STF ADI 1864 / PR - PARANÁ AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EDUCAÇÃO. ENTIDADES DE
COOPERAÇÃO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI 11.970/1997 DO ESTADO
DO PARANÁ. PARANAEDUCAÇÃO. SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO.
POSSIBILIDADE. RECURSOS PÚBLICOS FINANCEIROS DESTINADOS À
EDUCAÇÃO. GESTÃO EXCLUSIVA PELO ESTADO. AÇÃO DIRETA JULGADA
PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. Na sessão plenária de 12 de abril de
2004, esta Corte, preliminarmente e por decisão unânime, não
conheceu da ação relativamente à Confederação Nacional dos
Trabalhadores em Educação-CNTE. Posterior alteração da
jurisprudência da Corte acerca da legitimidade ativa da CNTE não
altera o julgamento da preliminar já concluído. Preclusão.
Legitimidade ativa do Partido dos Trabalhadores reconhecida.
2.
O PARANAEDUCAÇÃO é entidade instituída com o fim de auxiliar na
Gestão do Sistema Estadual de Educação, tendo como finalidades a
prestação de apoio técnico, administrativo, financeiro e
pedagógico, bem como o suprimento e aperfeiçoamento dos recursos
humanos, administrativos e financeiros da Secretaria Estadual de
Educação.
Como se vê, o PARANAEDUCAÇÃO tem atuação paralela à da
Secretaria de Educação e com esta coopera, sendo mero auxiliar na
execução da função pública - Educação.
3. A Constituição federal,
no art. 37, XXI, determina a obrigatoriedade de obediência aos
procedimentos licitatórios para a Administração Pública Direta e
Indireta de qualquer um dos Poderes da União, dos estados, do
Distrito Federal e dos municípios. A mesma regra não existe para
as entidades privadas que atuam em colaboração com a
Administração Pública, como é o caso do PARANAEDUCAÇÃO.
4. A
contratação de empregados regidos pela CLT não ofende a
Constituição porque se trata de uma entidade de direito privado.
No entanto, ao permitir que os servidores públicos estaduais
optem pelo regime celetista ao ingressarem no PARANEDUCAÇÂO, a
norma viola o artigo 39 da Constituição, com a redação em vigor
antes da EC 19/1998.
5. Por fim, ao atribuir a uma entidade de
direito privado, de maneira ampla, sem restrições ou limitações,
a gestão dos recursos financeiros do Estado destinados ao
desenvolvimento da educação, possibilitando ainda que a entidade
exerça a gerência das verbas públicas, externas ao seu patrimônio,
legitimando-a a tomar decisões autônomas sobre sua aplicação, a
norma incide em inconstitucionalidade.
De fato, somente é
possível ao Estado o desempenho eficaz de seu papel no que toca à
educação se estiver apto a determinar a forma de alocação dos
recursos orçamentários de que dispõe para tal atividade. Esta
competência é exclusiva do Estado, não podendo ser delegada a
entidades de direito privado.
6. Ação direta de
inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente, para
declarar a inconstitucionalidade do artigo 19, § 3º da lei
11.970/1997 do estado do Paraná, bem como para dar interpretação
conforme à Constituição ao artigo 3º, I e ao artigo 11, incisos
IV e VII do mesmo diploma legal, de sorte a entender-se que as
normas de procedimentos e os critérios de utilização e repasse de
recursos financeiros a serem geridos pelo PARANAEDUCAÇÃO podem
ter como objeto, unicamente, a parcela dos recursos formal e
especificamente alocados ao PARANAEDUCAÇÃO, não abrangendo, em
nenhuma hipótese, a totalidade dos recursos públicos destinados à
educação no Estado do Paraná.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EDUCAÇÃO. ENTIDADES DE
COOPERAÇÃO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI 11.970/1997 DO ESTADO
DO PARANÁ. PARANAEDUCAÇÃO. SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO.
POSSIBILIDADE. RECURSOS PÚBLICOS FINANCEIROS DESTINADOS À
EDUCAÇÃO. GESTÃO EXCLUSIVA PELO ESTADO. AÇÃO DIRETA JULGADA
PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. Na sessão plenária de 12 de abril de
2004, esta Corte, preliminarmente e por decisão unânime, não
conheceu da ação relativamente à Confederação Nacional dos
Trabalhadores em Educação-CNTE. Posterior alteração da
jurisprudência da Corte acerca da legitimidade ativa da CNTE não
altera o julgamento da preliminar já concluído. Preclusão.
Legitimidade ativa do Partido dos Trabalhadores reconhecida.
2.
O PARANAEDUCAÇÃO é entidade instituída com o fim de auxiliar na
Gestão do Sistema Estadual de Educação, tendo como finalidades a
prestação de apoio técnico, administrativo, financeiro e
pedagógico, bem como o suprimento e aperfeiçoamento dos recursos
humanos, administrativos e financeiros da Secretaria Estadual de
Educação.
Como se vê, o PARANAEDUCAÇÃO tem atuação paralela à da
Secretaria de Educação e com esta coopera, sendo mero auxiliar na
execução da função pública - Educação.
3. A Constituição federal,
no art. 37, XXI, determina a obrigatoriedade de obediência aos
procedimentos licitatórios para a Administração Pública Direta e
Indireta de qualquer um dos Poderes da União, dos estados, do
Distrito Federal e dos municípios. A mesma regra não existe para
as entidades privadas que atuam em colaboração com a
Administração Pública, como é o caso do PARANAEDUCAÇÃO.
4. A
contratação de empregados regidos pela CLT não ofende a
Constituição porque se trata de uma entidade de direito privado.
No entanto, ao permitir que os servidores públicos estaduais
optem pelo regime celetista ao ingressarem no PARANEDUCAÇÂO, a
norma viola o artigo 39 da Constituição, com a redação em vigor
antes da EC 19/1998.
5. Por fim, ao atribuir a uma entidade de
direito privado, de maneira ampla, sem restrições ou limitações,
a gestão dos recursos financeiros do Estado destinados ao
desenvolvimento da educação, possibilitando ainda que a entidade
exerça a gerência das verbas públicas, externas ao seu patrimônio,
legitimando-a a tomar decisões autônomas sobre sua aplicação, a
norma incide em inconstitucionalidade.
De fato, somente é
possível ao Estado o desempenho eficaz de seu papel no que toca à
educação se estiver apto a determinar a forma de alocação dos
recursos orçamentários de que dispõe para tal atividade. Esta
competência é exclusiva do Estado, não podendo ser delegada a
entidades de direito privado.
6. Ação direta de
inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente, para
declarar a inconstitucionalidade do artigo 19, § 3º da lei
11.970/1997 do estado do Paraná, bem como para dar interpretação
conforme à Constituição ao artigo 3º, I e ao artigo 11, incisos
IV e VII do mesmo diploma legal, de sorte a entender-se que as
normas de procedimentos e os critérios de utilização e repasse de
recursos financeiros a serem geridos pelo PARANAEDUCAÇÃO podem
ter como objeto, unicamente, a parcela dos recursos formal e
especificamente alocados ao PARANAEDUCAÇÃO, não abrangendo, em
nenhuma hipótese, a totalidade dos recursos públicos destinados à
educação no Estado do Paraná.Decisão
Preliminarmente, o Tribunal, por decisão unânime, não conheceu da
ação com relação à Confederação Nacional dos Trabalhadores em
Educação-CNTE. No mérito, após o voto do Relator, Ministro
Maurício Corrêa, Presidente, que conhecia, em parte, da ação e a
julgava, nessa parte, improcedente, pediu vista dos autos o
Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Ausentes, justificadamente, os
Senhores Ministros Sepúlveda Pertence, Carlos Velloso e Nelson
Jobim. Presidência do Senhor Ministro Maurício Corrêa. Plenário,
12.04.2004.
Decisão: Renovado o pedido de vista do Senhor Ministro Joaquim
Barbosa,
justificadamente, nos termos do § 1º do artigo 1º da Resolução nº
278,
de 15 de dezembro de 2003. Presidência, em exercício, do Senhor
Ministro Nelson Jobim, Vice-Presidente. Plenário, 02.06.2004.
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta em
relação às disposições impugnadas, exceto quanto ao artigo 3º,
inciso I; ao
artigo 11, incisos 4º e 7º, e ao artigo 19, § 3º, todos da Lei nº
11.970/1997, do Estado do Paraná, vencidos os Senhores Ministros
Maurício Corrêa (Relator), que a julgava totalmente improcedente,
e os Senhores Ministros Carlos Britto e Marco Aurélio, que a
julgavam totalmente procedente. Votou o Presidente. Lavrará o
acórdão o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Ausentes,
justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello, Eros Grau
e, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie
(Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar
Mendes (Vice-Presidente). Plenário, 08.08.2007.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. JOAQUIM BARBOSA
Data da Publicação
:
DJe-078 DIVULG 30-04-2008 PUBLIC 02-05-2008 EMENT VOL-02317-01 PP-00089 RTJ VOL-00204-02 PP-00535
Órgão Julgador
:
undefined
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
REQTE.: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO - CNTE
ADVDOS.: JULIANA ALVARENGA DA CUNHA E OUTROS
REQTE.: PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
ADVDOS.: LUIZ ALBERTO DOS SANTOS E OUTROS
REQDO.: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ
ADV.: MÁRCIA DIEGUEZ LEUZINGER
REQDA.: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
Mostrar discussão