STF ADI 1873 / MG - MINAS GERAIS AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
LEGITIMIDADE - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ASSOCIAÇÃO DE
CLASSE DE ÂMBITO NACIONAL. Tem-na, por ser uma associação de classe
de âmbito nacional, a ATRICON - Associação dos Membros dos
Tribunais de Contas do Brasil.
LEGITIMIDADE - AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE - ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. A associação de
classe, de âmbito nacional, há de comprovar a pertinência temática,
ou seja, o interesse considerado o respectivo estatuto e a norma que
se pretenda fulminada. Isso não ocorre quando a Associação dos
Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (ATRICON) direciona pedido
contra preceito de Carta estadual revelador da atuação do
Ministério Público comum via procurador de justiça no Tribunal de
Contas.
Ementa
LEGITIMIDADE - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ASSOCIAÇÃO DE
CLASSE DE ÂMBITO NACIONAL. Tem-na, por ser uma associação de classe
de âmbito nacional, a ATRICON - Associação dos Membros dos
Tribunais de Contas do Brasil.
LEGITIMIDADE - AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE - ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. A associação de
classe, de âmbito nacional, há de comprovar a pertinência temática,
ou seja, o interesse considerado o respectivo estatuto e a norma que
se pretenda fulminada. Isso não ocorre quando a Associação dos
Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (ATRICON) direciona pedido
contra preceito de Carta estadual revelador da atuação do
Ministério Público comum via procurador de justiça no Tribunal de
Contas.Decisão
Indexação
- (ARGUIÇÃO PRELIMINAR), LEGITIMIDADE ATIVA, ENTIDADE, DECORRÊNCIA,
EQUIPARAÇÃO, MEMBRO, TRIBUNAL DE CONTAS, MAGISTRADO , (MIN. NÉRI DA SILVEIRA).
- (FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, PRELIMINAR) - CONFIGURAÇÃO, TRIBUNAL
DE CONTAS, INSTITUIÇÃO CONSTITUCIONAL,
IDENTIDADE PRÓPRIA, CARÁTER SINGULAR. IMPOSSIBILIDADE, MEMBRO,
INTEGRAÇÃO, DIVERSIDADE, CATEGORIA, (MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE).
- AUSÊNCIA, PERTINÊNCIA TEMÁTICA, ARGUIÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE,
DISPOSITIVO, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, DEFINIÇÃO, MEMBRO,
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO, ATUAÇÃO, TRIBUNAL DE CONTAS LOCAL.
INEXISTÊNCIA, REPERCUSSÃO, INTERESSE, ASSOCIAÇÃO,OBJETIVO, DEFESA,
INTEGRANTE. INTERESSE MEDIATO, GENERALIDADE, CIDADÃO, REGULARIDADE,
FUNCIONAMENTO, INSTITUIÇÃO PÚBLICA, (MIN. MARCO AURÉLIO).
- VOTO VENCIDO, VERIFICAÇÃO, PERTINÊNCIA TEMÁTICA, ASSOCIAÇÃO,
DEFESA, LIVRE EXERCÍCIO, COMPETÊNCIA, PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL,
INSTITUIÇÃO REPRESENTADA. EXISTÊNCIA, INTERESSE, CONTROLE DE
CONSTITUCIONALIDADE, INVESTIDURA, AGENTE, MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL,
ATUAÇÃO, TRIBUNAL DE CONTAS. IMPOSSIBILIDADE, TRANSFORMAÇÃO,
PERTINÊNCIA TEMÁTICA, FORMA, LEGITIMAÇÃO ATIVA, AÇÃO COLETIVA, DEFESA,
INTEGRANTE, CLASSE. REDUÇÃO, ALCANCE, (ADI), (MINS. SEPÚLVEDA PERTENCE,
OCTAVIO GALLOTTI).
- VOTO VENCIDO, MIN. NÉRI DA SILVEIRA: COMPETÊNCIA, TRIBUNAL DE CONTAS, INICIATIVA, LEI,
ORGANIZAÇÃO, DECORRÊNCIA, NATUREZA ESPECIAL, MINISTÉRIO PÚBLICO,
.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00073 PAR-00002 INC-00001 ART-00103
INC-00009 ART-00130
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-EST CES
ART-00124
(MG).
Observação
Votação e resultado: o Tribunal, preliminarmente, apreciando questão
judicial conheceu da ação direta, por maioria, vencidos os Mins.
Nelson Jobim, Maurício Corrêa, Moreira Alves e Celso de Mello, que
dela não conheciam, prosseguindo no julgamento, não foi conhecida a
ação, ficando prejudicada a apreciação do pedido cautelar, por maioria,
vencidos os Mins. Sepúlveda Pertence, Octavio Gallotti e Néri da Silveira,
que conheciam a ação direta.
Acórdãos citados: ADI-832 (RTJ-150/715), ADI-1127-MC (RTJ-178/67).
Decisão monocrática citada: ADI-1678.
Número de páginas: (19). Análise:(ANA). Revisão:().
Inclusão: 12/05/04, (MLR).
Alteração: 13/05/04, (NT).
Data do Julgamento
:
02/09/1998
Data da Publicação
:
DJ 19-09-2003 PP-00014 EMENT VOL-02124-03 PP-00457
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
REQTE. : ASSOCIAÇÃO DOS MEMBROS DOS TRIBUNAIS DE
CONTAS DO BRASIL - ATRICON
ADVDOS. : CARLOS MÁRIO DA SILVA VELLOSO FILHO E OUTROS
REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS
GERAIS
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