STF ADI 1875 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEGITIMIDADE
ATIVA "AD CAUSAM" - CF/88, ART. 103 - ROL TAXATIVO - ENTIDADE DE
CLASSE - REPRESENTAÇÃO INSTITUCIONAL DE MERA FRAÇÃO DE
DETERMINADA CATEGORIA FUNCIONAL - DESCARACTERIZAÇÃO DA AUTORA
COMO ENTIDADE DE CLASSE - AÇÃO DIRETA NÃO CONHECIDA. RECURSO DE
"AGRAVO REGIMENTAL" A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
- A Constituição
da República, ao disciplinar o tema concernente a quem pode
ativar, mediante ação direta, a jurisdição constitucional
concentrada do Supremo Tribunal Federal, ampliou,
significativamente, o rol - sempre taxativo - dos que dispõem da
titularidade de agir em sede de controle normativo abstrato.
-
Não se qualificam como entidades de classe, para fins de
ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade, aquelas que
são constituídas por mera fração de determinada categoria
funcional. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEGITIMIDADE
ATIVA "AD CAUSAM" - CF/88, ART. 103 - ROL TAXATIVO - ENTIDADE DE
CLASSE - REPRESENTAÇÃO INSTITUCIONAL DE MERA FRAÇÃO DE
DETERMINADA CATEGORIA FUNCIONAL - DESCARACTERIZAÇÃO DA AUTORA
COMO ENTIDADE DE CLASSE - AÇÃO DIRETA NÃO CONHECIDA. RECURSO DE
"AGRAVO REGIMENTAL" A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
- A Constituição
da República, ao disciplinar o tema concernente a quem pode
ativar, mediante ação direta, a jurisdição constitucional
concentrada do Supremo Tribunal Federal, ampliou,
significativamente, o rol - sempre taxativo - dos que dispõem da
titularidade de agir em sede de controle normativo abstrato.
-
Não se qualificam como entidades de classe, para fins de
ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade, aquelas que
são constituídas por mera fração de determinada categoria
funcional. Precedentes.Decisão
O Tribunal negou provimento ao agravo. Votou o
Presidente. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, a
Senhora Ministra Ellen Gracie, e, neste julgamento, o Senhor
Ministro Marco Aurélio (Presidente). Presidiu o julgamento o
Senhor Ministro Ilmar Galvão (Vice-Presidente). Plenário,
20.6.2001.
Data do Julgamento
:
20/06/2001
Data da Publicação
:
DJe-236 DIVULG 11-12-2008 PUBLIC 12-12-2008 EMENT VOL-02345-01 PP-00022
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
AGTE.: ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO BRASIL - ADEPOL
ADV.: WLADIMIR SÉRGIO REALE
AGDO.: CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Mostrar discussão