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Jurisprudência


STF ADI 1879 MC / RO - RONDÔNIA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. Dispositivos da Lei nº 657, de 10 de junho de 1996, do Estado de Rondônia, que define crimes de responsabilidade e dispõe sobre seus efeitos, bem como disciplina seu processo e julgamento. Pedido de liminar. - Esta Corte, ainda recentemente, ao julgar pedido de liminar na ADIN 1628, de que é relator o eminente Ministro Nelson Jobim, salientou que "a definição de crimes de responsabilidade e a regulamentação do processo e do julgamento são de competência da União" (Constituição Federal, art. 85, parágrafo único, e 22, I). Assim, e tendo em vista os dois mencionados dispositivos constitucionais, não há dúvida de que tem relevância jurídica o pedido de suspensão liminar dos dispositivos impugnados. - Ocorrência do requisito da conveniência para a suspensão dos dispositivos legais impugnados. Pedido de liminar deferido, para suspender, "ex nunc" e até final julgamento da ação direta, os artigos 1º ao 8º, 26 ao 30 e 46, "caput", todos da Lei nº 657, de 10 de junho de 1996, do Estado de Rondônia.
Decisão
O Tribunal, por votação unânime, deferiu o pedido de medida cautelar e, em conseqüência, suspendeu, com eficácia ex nunc, até final julgamento da ação direta, a execução e a aplicabilidade dos arts . 1º ao 8º, 26 ao 30 e 46, caput, todos da Lei nº 657, de 10/6/1996, do Estado de Rondônia. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Marco Aurélio e Maurício Corrêa, e, neste julgamento, o Ministro Carlos Velloso. Plenário, 19.4.99.

Data do Julgamento : 19/04/1999
Data da Publicação : DJ 14-05-2001 PP-00189 EMENT VOL-02030-02 PP-00227 REPUBLICAÇÃO: DJ 18-05-2001 PP-00063
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA
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