STF ADI 188 QO / CE - CEARÁ QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Questão de ordem.
- Foi derrogado o artigo 2º, incisos I, II, III e IV e
parágrafo único do ADCT da Constituição do Estado do Ceará - que foi o
impugnado nesta ação direta de inconstitucionalidade - pela nova
redação que lhe deu a Emenda Constitucional nº 25/95 do mesmo Estado,
acrescentando-lhe, inclusive, um parágrafo no sentido de que o ""caput"
deste Artigo fica a depender de consulta prévia, mediante plebiscito,
às populações diretamente interessadas"; ademais, essa nova redação
sofreu ainda outra modificação que foi introduzida pela Emenda
Constitucional estadual nº 30/97.
- Por outro lado, o artigo 18, § 4º, da Constituição Federal em
sua redação original - e foi perante ele que se impugnaram os
dispositivos acima referidos - foi alterado substancialmente pela nova
redação que lhe deu a Emenda Constitucional nº 15/96.
- Ora, segundo a jurisprudência desta Corte, por qualquer uma
dessas circunstâncias - seja por perda do objeto decorrente da
derrogação da norma impugnada, seja por ter sido substancialmente
alterado o dispositivo da Constituição Federal em face do qual se fez a
argüição de inconstitucionalidade -, a presente ação direta está
prejudicada.
Questão de ordem que se resolve dando-se por prejudicada a
presente ação direta de inconstitucionalidade, ficando cassada, em
conseqüência, a liminar concedida.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. Questão de ordem.
- Foi derrogado o artigo 2º, incisos I, II, III e IV e
parágrafo único do ADCT da Constituição do Estado do Ceará - que foi o
impugnado nesta ação direta de inconstitucionalidade - pela nova
redação que lhe deu a Emenda Constitucional nº 25/95 do mesmo Estado,
acrescentando-lhe, inclusive, um parágrafo no sentido de que o ""caput"
deste Artigo fica a depender de consulta prévia, mediante plebiscito,
às populações diretamente interessadas"; ademais, essa nova redação
sofreu ainda outra modificação que foi introduzida pela Emenda
Constitucional estadual nº 30/97.
- Por outro lado, o artigo 18, § 4º, da Constituição Federal em
sua redação original - e foi perante ele que se impugnaram os
dispositivos acima referidos - foi alterado substancialmente pela nova
redação que lhe deu a Emenda Constitucional nº 15/96.
- Ora, segundo a jurisprudência desta Corte, por qualquer uma
dessas circunstâncias - seja por perda do objeto decorrente da
derrogação da norma impugnada, seja por ter sido substancialmente
alterado o dispositivo da Constituição Federal em face do qual se fez a
argüição de inconstitucionalidade -, a presente ação direta está
prejudicada.
Questão de ordem que se resolve dando-se por prejudicada a
presente ação direta de inconstitucionalidade, ficando cassada, em
conseqüência, a liminar concedida.Decisão
O Tribunal resolveu a questão de ordem no sentido de declarar o prejuízo da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 188-4/CE, cassada a liminar. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os
Senhores Ministros Celso de Mello, Ilmar Galvão e Nelson Jobim. Plenário, 06.12.2001.
Data do Julgamento
:
06/12/2001
Data da Publicação
:
DJ 22-02-2002 PP-00034 EMENT VOL-02058-01 PP-00009
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARA
Mostrar discussão