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Jurisprudência


STF ADI 188 QO / CE - CEARÁ QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. Questão de ordem. - Foi derrogado o artigo 2º, incisos I, II, III e IV e parágrafo único do ADCT da Constituição do Estado do Ceará - que foi o impugnado nesta ação direta de inconstitucionalidade - pela nova redação que lhe deu a Emenda Constitucional nº 25/95 do mesmo Estado, acrescentando-lhe, inclusive, um parágrafo no sentido de que o ""caput" deste Artigo fica a depender de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas"; ademais, essa nova redação sofreu ainda outra modificação que foi introduzida pela Emenda Constitucional estadual nº 30/97. - Por outro lado, o artigo 18, § 4º, da Constituição Federal em sua redação original - e foi perante ele que se impugnaram os dispositivos acima referidos - foi alterado substancialmente pela nova redação que lhe deu a Emenda Constitucional nº 15/96. - Ora, segundo a jurisprudência desta Corte, por qualquer uma dessas circunstâncias - seja por perda do objeto decorrente da derrogação da norma impugnada, seja por ter sido substancialmente alterado o dispositivo da Constituição Federal em face do qual se fez a argüição de inconstitucionalidade -, a presente ação direta está prejudicada. Questão de ordem que se resolve dando-se por prejudicada a presente ação direta de inconstitucionalidade, ficando cassada, em conseqüência, a liminar concedida.
Decisão
O Tribunal resolveu a questão de ordem no sentido de declarar o prejuízo da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 188-4/CE, cassada a liminar. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello, Ilmar Galvão e Nelson Jobim. Plenário, 06.12.2001.

Data do Julgamento : 06/12/2001
Data da Publicação : DJ 22-02-2002 PP-00034 EMENT VOL-02058-01 PP-00009
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARA
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