STF ADI 1881 MC / AL - ALAGOAS MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
MUNICÍPIO - CRIAÇÃO - EFICÁCIA. Uma vez cumprido o
processo de desmembramento de área de certo município, criando-se
nova unidade, descabe, mediante lei, a revogação do ato normativo
que o formalizou. A fusão há de observar novo processo e, portanto,
a consulta plebiscitária prevista no § 4º do artigo 18 da
Constituição Federal. Hipótese em que verificado o concurso do sinal
do bom direito e do risco de manter-se com plena eficácia a lei
revogadora da emancipação, impondo-se, assim, a liminar suspensiva
da respectiva eficácia.
Ementa
MUNICÍPIO - CRIAÇÃO - EFICÁCIA. Uma vez cumprido o
processo de desmembramento de área de certo município, criando-se
nova unidade, descabe, mediante lei, a revogação do ato normativo
que o formalizou. A fusão há de observar novo processo e, portanto,
a consulta plebiscitária prevista no § 4º do artigo 18 da
Constituição Federal. Hipótese em que verificado o concurso do sinal
do bom direito e do risco de manter-se com plena eficácia a lei
revogadora da emancipação, impondo-se, assim, a liminar suspensiva
da respectiva eficácia.Decisão
O Tribunal, por votação unânime, deferiu, em parte, o pedido de medida cautelar, nos termos do voto do relator. Votou o Presidente. Plenário, 03.9.98.
Data do Julgamento
:
03/09/1998
Data da Publicação
:
DJ 11-02-2000 PP-00020 EMENT VOL-01978-01 PP-00021
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
REQTE. : PARTIDO POPULAR SOCIALISTA - PPS
ADVDOS. : EDUARDO AUGUSTO JATOBÁ BIANCHI E OUTRA
REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS
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