STF ADI 1883 MC / CE - CEARÁ MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. PROVIMENTO Nº 8, DE 04.08.98, DA CORREGEDORIA
GERAL DE JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. CONDIÇÃO
DA AÇÃO: POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
1. Cabe ação direta de inconstitucionalidade para
verificar a ocorrência de ofensa ao princípio constitucional da
reserva legal ou de usurpação de competência legislativa por um dos
entes federados quando o ato normativo impugnado tem por base
dispositivo constitucional, sendo, pois, autônomo.
2. Não cabe ação direta quando o ato normativo
questionado, hierarquicamente inferior à lei, deve ser confrontado
diretamente com a legislação ordinária e só indiretamente com a
Constituição pois, neste caso, cuida-se de ilegalidade e não de
inconstitucionalidade.
Precedentes.
3. Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida em
face da ausência da condição da possibilidade jurídica do pedido,
ficando prejudicado o pedido cautelar.
Ementa
MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. PROVIMENTO Nº 8, DE 04.08.98, DA CORREGEDORIA
GERAL DE JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. CONDIÇÃO
DA AÇÃO: POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
1. Cabe ação direta de inconstitucionalidade para
verificar a ocorrência de ofensa ao princípio constitucional da
reserva legal ou de usurpação de competência legislativa por um dos
entes federados quando o ato normativo impugnado tem por base
dispositivo constitucional, sendo, pois, autônomo.
2. Não cabe ação direta quando o ato normativo
questionado, hierarquicamente inferior à lei, deve ser confrontado
diretamente com a legislação ordinária e só indiretamente com a
Constituição pois, neste caso, cuida-se de ilegalidade e não de
inconstitucionalidade.
Precedentes.
3. Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida em
face da ausência da condição da possibilidade jurídica do pedido,
ficando prejudicado o pedido cautelar.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu da ação direta, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Votou o Presidente. Ausentes,
justificadamente, os Srs. Ministros Celso de Mello, Presidente, Sepúlveda
Pertence e Ilmar Galvão. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos
Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 29.10.98.
Data do Julgamento
:
29/10/1998
Data da Publicação
:
DJ 27-11-1998 PP-00007 EMENT VOL-01933-01 PP-00031
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
REQTE. : ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO BRASIL -
ANOREG/BR
ADVDOS. : FREDERICO HENRIQUE VIEGAS DE LIMA E OUTRO
REQDO. : CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00002 ART-00022 INC-00025
ART-00236
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-006015 ANO-1973
ART-00130
LRP-1973 LEI DE REGISTROS PÚBLICOS
LEG-FED LEI-008935 ANO-1994
ART-00008
LEI DOS CARTÓRIOS
LEG-EST PRV-000008 ANO-1998
CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSITÇA,
CE
Observação
:
Veja ADIMC-75, RTJ-143/3, ADIMC-129, ADIMC-1383.
Número de páginas: (09). Análise:(RCO).
Inclusão: 04/02/99, (MLR).
Alteração: 24/02/06, (MLR).
Alteração: 03/09/2010, (LCG).
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