STF ADI 1891 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade de dispositivos e
expressões contidas na Medida Provisória 1.663-13, de 26 de agosto
de 1998. Pedido de liminar.
- Ação que está prejudicada quanto à expressão "§ 5º do art. 57 da
Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991" contida no artigo 28 da Medida
Provisória n. 1.663-14, de 1998, porque não foi ele reproduzido na
Lei 9.711, de 20.11.98, em que se converteu a citada Medida
Provisória.
- Falta de relevância jurídica para a concessão de liminar no
tocante a expressão "de contribuição" contida no artigo 94 da Lei
nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pelo artigo 24
da Lei nº 9.711/98. Não determinando o dispositivo em causa sua
aplicação retroativa, se esta vier a ocorrer poderá ela ser objeto
de controle difuso de constitucionalidade, caso a caso. As demais
alegações de inconstitucionalidade dessa expressão não se evidenciam
de plano em exame sumário para a concessão, ou não, de medida liminar.
- A mesma falta de relevância jurídica para a concessão de liminar
ocorre no que diz respeito ao § 3º do artigo 126 da Lei nº 8.213/91,
na redação dada pelo artigo 24 da Lei n. 9.711/98.
Ação de que se conhece em parte, e nela se indefere o pedido de
suspensão da eficácia da expressão "de contribuição" contida no
artigo 94 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e do § 3º do
artigo 126 da mesma Lei, ambos com a redação dada pelo artigo 24 da
Lei nº 9.711/98.
Ementa
- Ação direta de inconstitucionalidade de dispositivos e
expressões contidas na Medida Provisória 1.663-13, de 26 de agosto
de 1998. Pedido de liminar.
- Ação que está prejudicada quanto à expressão "§ 5º do art. 57 da
Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991" contida no artigo 28 da Medida
Provisória n. 1.663-14, de 1998, porque não foi ele reproduzido na
Lei 9.711, de 20.11.98, em que se converteu a citada Medida
Provisória.
- Falta de relevância jurídica para a concessão de liminar no
tocante a expressão "de contribuição" contida no artigo 94 da Lei
nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pelo artigo 24
da Lei nº 9.711/98. Não determinando o dispositivo em causa sua
aplicação retroativa, se esta vier a ocorrer poderá ela ser objeto
de controle difuso de constitucionalidade, caso a caso. As demais
alegações de inconstitucionalidade dessa expressão não se evidenciam
de plano em exame sumário para a concessão, ou não, de medida liminar.
- A mesma falta de relevância jurídica para a concessão de liminar
ocorre no que diz respeito ao § 3º do artigo 126 da Lei nº 8.213/91,
na redação dada pelo artigo 24 da Lei n. 9.711/98.
Ação de que se conhece em parte, e nela se indefere o pedido de
suspensão da eficácia da expressão "de contribuição" contida no
artigo 94 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e do § 3º do
artigo 126 da mesma Lei, ambos com a redação dada pelo artigo 24 da
Lei nº 9.711/98.Decisão
Indexação
- INOCORRÊNCIA, VIOLAÇÃO, DIREITO ADQUIRIDO, UNICIDADE, COMPROVAÇÃO,
TEMPO, SERVIÇO, TRABALHO, CONTAGEM RECÍPROCA, EFEITO, APOSENTADORIA,
AUSÊNCIA, DISPOSITIVO LEGAL, DETERMINAÇÃO, RETROATIVIDADE, EXIGÊNCIA,
TEMPO, CONTRIBUIÇÃO. PREVISÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, UTILIZAÇÃO,
TEMPO,
CONTRIBUIÇÃO, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, ATIVIDADE PRIVADA. EXIGÊNCIA,
COMPENSAÇÃO FINANCEIRA, DIVERSIDADE, SISTEMAS, PREVIDÊNCIA SOCIAL.
- INOCORRÊNCIA, VIOLAÇÃO, DIREITO DE PETIÇÃO, LIVRE ACESSO, PODER
JUDICIÁRIO, LESÃO, DIREITO, EXISTÊNCIA, LIMITAÇÃO, INTERPOSIÇÃO,
RECURSO
ADMINISTRATIVO. PREJUDICIALIDADE, DECISÃO ADMINISTRATIVO,
PREVALÊNCIA,
DECISÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA, GARANTIA, DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
.
VALIDADE, RESTRIÇÃO RECURSO ADMINISTRATIVO.
- VOTO VENCIDO, IMPOSSIBILIDADE, PERDA, DIREITO, RECURSO,
DECORRÊNCIA,
AJUIZAMENTO, DEMANDA JUDICIAL, OBSERVÂNCIA, PRINCÍPIO DO LIVRE ACESSO
AO JUDICIÁRIO. EXISTÊNCIA, VÍCIO DE FORMA, CONVERSÃO, MEDIDA
PROVISÓRIA,
LEI, IMPOSSIBILIDADE, REEDIÇÃO, MEDIDA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1967
ART-00051 PAR-00003 ART-00055
REDAÇÃO DADA PELA EMC-1/1969
CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED EMC-000001 ANO-1969
EMENDA CONSTITUCIONAL
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00034 LET-A INC-00035
INC-00036 INC-00054 INC-00055 ART-00040
ART-00062 ART-00194 PAR-ÚNICO INC-00001
ART-00201 PAR-00001 ART-00202 PAR-00001
PAR-00002 INC-00002
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-008213 ANO-1991
ART-00057 PAR-00005 ART-00094 ART-00126
PAR-00003
LEI ORDINÁRIA
LEG-FED MPR-001663-13 ANO-1998
ART-00028
MEDIDA PROVISÓRIA
LEG-FED MPR-009711 ANO-1998
ART-00024
MEDIDA PROVISÓRIA
Observação
Votação: por maioria, vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio
que deferia a liminar.
Resultado: indeferida a liminar.
Acórdãos citados: ADI 1049, ADI 1135, ADI 1664, RE 162620
(RTJ 152/650), RE 169077, RE 210246 (RTJ 172/982), RE 223436.
Número de páginas: (29). Análise:(FLO). Revisão:(AAF).
Inclusão: 02/05/03, (SVF).
Alteração: 26/02/2009, NRT.
Data do Julgamento
:
12/05/1999
Data da Publicação
:
DJ 08-11-2002 PP-00021 EMENT VOL-02090-02 PP-00382
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
REQTE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA SAÚDE -
CNTS
ADVDOS. : MARISTELA PINTO DA MOTA E OUTROS
REQDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
REQDO. : CONGRESSO NACIONAL
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