STF ADI 1893 MC / RJ - RIO DE JANEIRO MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO - COMPETÊNCIA
LEGISLATIVA. Ao primeiro exame, cumpre à União legislar sobre
parâmetros alusivos à prestação de serviços - artigos 21, inciso
XXIV, e 22, inciso I, da Constituição Federal. O gênero "meio
ambiente", em relação ao qual é viável a competência em concurso da
União, dos Estados e do Distrito Federal, a teor do disposto no
artigo 24, inciso VI, da Constituição Federal, não abrange o
ambiente de trabalho, muito menos a ponto de chegar-se à
fiscalização do local por autoridade estadual, com imposição de
multa. Suspensão da eficácia da Lei nº 2.702, de 1997, do Estado do
Rio de Janeiro.
Ementa
SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO - COMPETÊNCIA
LEGISLATIVA. Ao primeiro exame, cumpre à União legislar sobre
parâmetros alusivos à prestação de serviços - artigos 21, inciso
XXIV, e 22, inciso I, da Constituição Federal. O gênero "meio
ambiente", em relação ao qual é viável a competência em concurso da
União, dos Estados e do Distrito Federal, a teor do disposto no
artigo 24, inciso VI, da Constituição Federal, não abrange o
ambiente de trabalho, muito menos a ponto de chegar-se à
fiscalização do local por autoridade estadual, com imposição de
multa. Suspensão da eficácia da Lei nº 2.702, de 1997, do Estado do
Rio de Janeiro.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido de medida cautelar, para
suspender, até a decisão final da ação direta, a eficácia da Lei
nº 2.702, de 25/3/1997, do Estado do Rio de Janeiro. Votou o Presidente.
Plenário, 18.12.98.
Data do Julgamento
:
18/12/1998
Data da Publicação
:
DJ 23-04-1999 PP-00002 EMENT VOL-01947-01 PP-00141
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
REQTE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA - CNI
ADVDOS. : LEONARDO GRECO E OUTROS
REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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