STF ADI 1895 / SC - SANTA CATARINA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: I. Ação direta de inconstitucionalidade: Lei Complementar
Estadual 170/98, do Estado de Santa Catarina, que dispõe sobre o
Sistema Estadual de Ensino: artigo 26, inciso III; artigo 27,
seus incisos e parágrafos; e parágrafo único do artigo 85:
inconstitucionalidade declarada.
II. Prejuízo, quanto ao art.
88 da lei impugnada, que teve exaurida a sua eficácia com a
publicação da Lei Complementar Estadual 351, de 25 de abril de
2006.
III. Processo legislativo: normas de lei de iniciativa
parlamentar que cuidam de jornada de trabalho, distribuição de
carga horária, lotação dos profissionais da educação e uso dos
espaços físicos e recursos humanos e materiais do Estado e de
seus municípios na organização do sistema de ensino: reserva de
iniciativa ao Poder Executivo dos projetos de leis que disponham
sobre o regime jurídico dos servidores públicos, provimento de
cargos, estabilidade e aposentadoria (art. 61, II, § 1º, c).
Ementa
I. Ação direta de inconstitucionalidade: Lei Complementar
Estadual 170/98, do Estado de Santa Catarina, que dispõe sobre o
Sistema Estadual de Ensino: artigo 26, inciso III; artigo 27,
seus incisos e parágrafos; e parágrafo único do artigo 85:
inconstitucionalidade declarada.
II. Prejuízo, quanto ao art.
88 da lei impugnada, que teve exaurida a sua eficácia com a
publicação da Lei Complementar Estadual 351, de 25 de abril de
2006.
III. Processo legislativo: normas de lei de iniciativa
parlamentar que cuidam de jornada de trabalho, distribuição de
carga horária, lotação dos profissionais da educação e uso dos
espaços físicos e recursos humanos e materiais do Estado e de
seus municípios na organização do sistema de ensino: reserva de
iniciativa ao Poder Executivo dos projetos de leis que disponham
sobre o regime jurídico dos servidores públicos, provimento de
cargos, estabilidade e aposentadoria (art. 61, II, § 1º, c).Decisão
O Tribunal, por unanimidade, conheceu em parte da
ação direta e, na parte conhecida, julgou-a procedente para declarar
a inconstitucionalidade do inciso III do artigo 26, do artigo 27 e
seus incisos e parágrafos, e parágrafo único do artigo 85, todos da
Lei Complementar nº 170, de 07 de agosto de 1998, do Estado de Santa
Catarina. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Plenário,
02.08.2007.
Data do Julgamento
:
02/08/2007
Data da Publicação
:
DJe-096 DIVULG 05-09-2007 PUBLIC 06-09-2007 DJ 06-09-2007 PP-00036 EMENT VOL-02288-01 PP-00126
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ADV. : PGE-SC - GENIR JOSÉ DESTRI
REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA
CATARINA
Mostrar discussão