STF ADI 1898 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo
Procurador-Geral da República contra ato normativo da Presidência do
Conselho da Justiça Federal, onde se baixaram tabelas de
remuneração de magistrados, com base em valor atribuído aos
subsídios de Ministro do Supremo Tribunal, antes que venham estes a
ser fixados por lei formal.
Relevância do fundamento jurídico da
inicial, perante o art. 37, XI da Constituição, com a redação dada
pela Emenda nº 19, cujo art. 29 não foi reputado auto-aplicável em
decisão administrativa do Supremo Tribunal.
Medida cautelar
deferida, por maioria, com efeitos ex tunc.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo
Procurador-Geral da República contra ato normativo da Presidência do
Conselho da Justiça Federal, onde se baixaram tabelas de
remuneração de magistrados, com base em valor atribuído aos
subsídios de Ministro do Supremo Tribunal, antes que venham estes a
ser fixados por lei formal.
Relevância do fundamento jurídico da
inicial, perante o art. 37, XI da Constituição, com a redação dada
pela Emenda nº 19, cujo art. 29 não foi reputado auto-aplicável em
decisão administrativa do Supremo Tribunal.
Medida cautelar
deferida, por maioria, com efeitos ex tunc.Decisão
- Tribunal, por votação majoritária, rejeitou a proposta do Ministro
Marco Aurélio, formulada com o objetivo de sustar a apreciação, pelo
Plenário, da decisão proferida pelo Relator, até que sejam prestadas as
informações pela autoridade de que emanou o ato impugnado, vencido o
Ministro Marco Aurélio, que a acolhia. Prosseguindo no julgamento, e
após os votos dos Ministros Relator, Nelson Jobim e Maurício Corrêa,
que referendavam a decisão proferida pelo Ministro Octavio Gallotti
(Relator), o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista
formulado pelo Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, os
Ministros Carlos Velloso e Ilmar Galvão. Plenário, 07.10.98.
- O Tribunal, por votação majoritária, rejeitou a questão preliminar
pertinente à inadequação do meio processual utilizado pelo autor,
vencido o Ministro Marco Aurélio, que a suscitara. Concluindo o
julgamento, o Supremo Tribunal Federal, também por votação majoritária,
referendou a decisão proferida pelo Ministro Octavio Gallotti
(Relator), que suspendera, cautelarmente, com eficácia ex tunc, a
execução do Ato Normativo praticado, em 30/09/98, pelo Ministro
Presidente do Superior Tribunal de Justiça e do Conselho da Justiça
Federal, no P.A. nº 98240094, vencidos os Ministros Marco Aurélio e
Ilmar Galvão, que não a referendavam. Votou o Presidente. Plenário,
21.10.98.
Data do Julgamento
:
21/10/1998
Data da Publicação
:
DJ 30-04-2004 PP-00028 EMENT VOL-02149-03 PP-00450
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. OCTAVIO GALLOTTI
Parte(s)
:
REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO. : PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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