STF ADI 1901 / MG - MINAS GERAIS AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PARÁGRAFOS 1.º E 2.º
DO ARTIGO 162 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, COM A
REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº 31, DE 30.12.97. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 22,
I; E 84, II, DA CARTA DA REPÚBLICA.
O primeiro dispositivo
impugnado, ao atribuir à instituição financeira depositária dos
recursos do Estado a iniciativa de repassar, automaticamente, às
contas dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do
Ministério Público e do Tribunal de Contas as dotações orçamentárias
a eles destinadas, caracteriza ofensa ao art. 84, II, da CF/88 (de
observância obrigatória pelas unidades federadas), que confere,
privativamente, ao Chefe do Poder Executivo, a direção superior da
Administração estadual.
Já o segundo, tipificando novo crime de
responsabilidade, invade competência legislativa privativa da União,
nos termos do inciso I do art. 22 da referida Carta. Precedentes do
Supremo Tribunal Federal.
Procedência da ação.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PARÁGRAFOS 1.º E 2.º
DO ARTIGO 162 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, COM A
REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº 31, DE 30.12.97. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 22,
I; E 84, II, DA CARTA DA REPÚBLICA.
O primeiro dispositivo
impugnado, ao atribuir à instituição financeira depositária dos
recursos do Estado a iniciativa de repassar, automaticamente, às
contas dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do
Ministério Público e do Tribunal de Contas as dotações orçamentárias
a eles destinadas, caracteriza ofensa ao art. 84, II, da CF/88 (de
observância obrigatória pelas unidades federadas), que confere,
privativamente, ao Chefe do Poder Executivo, a direção superior da
Administração estadual.
Já o segundo, tipificando novo crime de
responsabilidade, invade competência legislativa privativa da União,
nos termos do inciso I do art. 22 da referida Carta. Precedentes do
Supremo Tribunal Federal.
Procedência da ação.Decisão
Indexação
- INCONSTITUCIONALIDADE, DISPOSITIVO, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, PREVISÃO,
REPASSE, CRÉDITO BANCÁRIO AUTOMÁTICO, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA, CHEFE, PODER EXECUTIVO, EXERCÍCIO, DIREÇÃO
SUPERIOR, ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL.
- INADMISSIBILIDADE, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, TIPIFICAÇÃO, CRIME DE
RESPONSABILIDADE. OCORRÊNCIA, USURPAÇÃO, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA,
UNIÃO.
- VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: AUSÊNCIA, CARACTERIZAÇÃO, CRIME DE RESPONSABILIDADE,
MATÉRIA, DIREITO PENAL. INEXISTÊNCIA, COMPETÊNCIA EXCLUSIVA, UNIÃO,
DEFINIÇÃO, CRIME DE RESPONSABILIDADE.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00022 INC-00001 ART-00084 INC-00002
ART-00168
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-EST CES
ART-00162 PAR-00001 PAR-00002
(REDAÇÃO DADA PELA EMC-31/97).
(MG).
Observação
Votação: por maioria, vencido o Min. Marco Aurélio.
Resultado: julgado procedente o pedido e declarada a
inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 162 da
Constituição do Estado de Minas Gerais e da expressão "sob
pena de crime de responsabilidade", contida no parágrafo
2º, do referido artigo 162, considerada a redação imprimida
pela emenda constitucional nº 31, de 30 de dezembro de 1997.
Acórdãos citados: ADI-834 (RTJ-168/729), ADI-1628-MC
(RTJ-166/147), ADI-1879-MC (RTJ-177/712), ADI-1914,
ADI-2050-MC (RTJ-171/807).
Número de páginas: (08). Análise:(ANA). Revisão:(VAS/RCO).
Inclusão: 08/10/03, (SVF).
Alteração: 20/04/04, (SVF).
Data do Julgamento
:
03/02/2003
Data da Publicação
:
DJ 09-05-2003 PP-00043 EMENT VOL-02109-01 PP-00196
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVDOS. : PGE-MG - ARÉSIO A DE ALMEIDA DÂMASO E SILVA E OUTRA
REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS