STF ADI 1903 MC / RR - RORAIMA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
- Ação direta de inconstitucionalidade. Decreto
Legislativo nº 009/98, da Assembléia Legislativa de Roraima, que
dispôs sobre a indicação às vagas de Conselheiros do Tribunal de
Contas do Estado de Roraima. 2. Alegação de afronta ao parágrafo 1º,
do artigo 14, do ADCT, e art. 235 e inciso III, da Constituição
Federal. 3. O § 4º do art. 14 do ADCT prevê tratamento de Estado, no
que concerne a Amapá e Roraima, mesmo antes da posse dos
Governadores eleitos em 1990, ou seja, antes da instalação a que se
refere o dispositivo em foco, relativamente a benefícios
tributários. 4. Distinção entre criação e instalação. O art. 235
prevê a criação e não instalação; a data considerada é o dia
5.10.1988. 5. Liminar indeferida.
Ementa
- Ação direta de inconstitucionalidade. Decreto
Legislativo nº 009/98, da Assembléia Legislativa de Roraima, que
dispôs sobre a indicação às vagas de Conselheiros do Tribunal de
Contas do Estado de Roraima. 2. Alegação de afronta ao parágrafo 1º,
do artigo 14, do ADCT, e art. 235 e inciso III, da Constituição
Federal. 3. O § 4º do art. 14 do ADCT prevê tratamento de Estado, no
que concerne a Amapá e Roraima, mesmo antes da posse dos
Governadores eleitos em 1990, ou seja, antes da instalação a que se
refere o dispositivo em foco, relativamente a benefícios
tributários. 4. Distinção entre criação e instalação. O art. 235
prevê a criação e não instalação; a data considerada é o dia
5.10.1988. 5. Liminar indeferida.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, indeferiu o pedido de medida cautelar. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Celso de Mello (Presidente), e, neste julgamento, os Srs. Ministros Sydney Sanches e Octavio Gallotti. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso (Vice-Presidente). Plenário, 25.02.99.
Data do Julgamento
:
25/02/1999
Data da Publicação
:
DJ 08-09-2000 PP-00004 EMENT VOL-02003-02 PP-00220
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
REQTE. : PARTIDO DA FRENTE LIBERAL - PFL
ADV. : ANTÔNIO CARLOS NANTES DE OLIVEIRA
REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA
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