STF ADI 1903 / RR - RORAIMA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: ADI CONTRA O DECRETO LEGISLATIVO Nº 009/98, QUE DISPÕE
SOBRE A INDICAÇÃO ÀS VAGAS DE CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DE RORAIMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ALEGADA AFRONTA AO
PARÁGRAFO 1º DO ART. 14 DO ADCT, E AO ART. 235 E INCISO III DA
CARTA MAGNA. INOCORRÊNCIA. ESTADO CRIADO QUANDO DA PROMULGAÇÃO DA
CONSTITUIÇÃO DE 1988. AÇÃO IMPROCEDENTE.
I - Alegação de afronta
ao parágrafo 1º do art. 14 do ADCT, e ao art. 235 e inciso III da
Constituição Federal.
II - A criação do Estado do Roraima deu-se
com a promulgação da Constituição de 1988, ou seja, em 5/10/1988,
tendo a sua instalação se projetado no tempo.
III - O Decreto
Legislativo 009/98 da Assembléia local foi editado quando já
decorridos 10 (dez) anos da criação do Estado, razão pela qual
não estava obrigada a observar os parâmetros inscritos no art.
235 da Carta Magna.
IV - Distinção entre criação e instalação de
Estado revelada no julgamento da ADI 1.921.
V -
Inconstitucionalidade afastada.
VI - Ação julgada improcedente.
Ementa
ADI CONTRA O DECRETO LEGISLATIVO Nº 009/98, QUE DISPÕE
SOBRE A INDICAÇÃO ÀS VAGAS DE CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DE RORAIMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ALEGADA AFRONTA AO
PARÁGRAFO 1º DO ART. 14 DO ADCT, E AO ART. 235 E INCISO III DA
CARTA MAGNA. INOCORRÊNCIA. ESTADO CRIADO QUANDO DA PROMULGAÇÃO DA
CONSTITUIÇÃO DE 1988. AÇÃO IMPROCEDENTE.
I - Alegação de afronta
ao parágrafo 1º do art. 14 do ADCT, e ao art. 235 e inciso III da
Constituição Federal.
II - A criação do Estado do Roraima deu-se
com a promulgação da Constituição de 1988, ou seja, em 5/10/1988,
tendo a sua instalação se projetado no tempo.
III - O Decreto
Legislativo 009/98 da Assembléia local foi editado quando já
decorridos 10 (dez) anos da criação do Estado, razão pela qual
não estava obrigada a observar os parâmetros inscritos no art.
235 da Carta Magna.
IV - Distinção entre criação e instalação de
Estado revelada no julgamento da ADI 1.921.
V -
Inconstitucionalidade afastada.
VI - Ação julgada improcedente.Decisão
O Tribunal, à unanimidade e nos termos do voto do relator, julgou
improcedente a ação direta. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie.
Impedido o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, justificadamente, o
Senhor Ministro Joaquim Barbosa e, neste
julgamento, o Senhor Ministro Menezes Direito. Plenário, 06.03.2008.
Data do Julgamento
:
06/03/2008
Data da Publicação
:
DJe-065 DIVULG 10-04-2008 PUBLIC 11-04-2008 EMENT VOL-02314-02 PP-00315 RTJ VOL-00205-02 PP-00607 LEXSTF v. 30, n. 355, 2008, p. 76-85
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
REQTE.: PARTIDO DA FRENTE LIBERAL - PFL
ADV.: ANTÔNIO CARLOS NANTES DE OLIVEIRA
REQDA.: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA
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