STF ADI 1904 QO / BA - BAHIA QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM EM AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA.
1. A Federação Nacional dos Sindicatos e Associações de
Servidores dos Poderes Legislativos Estaduais e do Distrito Federal
- FENAL é entidade híbrida porque congrega sindicatos e associações
2. Não é ela uma entidade sindical e, ainda que o fosse,
não seria uma confederação sindical, que é o único órgão sindical
com legitimação ativa para a ação direta de inconstitucionalidade, a
teor do que dispõe o artigo 103, IX, primeira parte, da
Constituição.
3. Não é ela também uma entidade de classe pois, ainda
que se entendesse que os servidores dos Poderes Legislativos
estaduais e do Distrito Federal são uma classe profissional, a
federação de sindicatos e associações não tem os servidores como
associados, mas associações, sendo, assim, uma associação de
associações, representando estas e não os seus membros, somente os
quais compõem a classe (artigo 103, IX, segunda parte, da
Constituição).
4. Precedente: ADIQO nº 433-DF, in RTJ 138/421.
5. Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida por
ilegitimidade ativa da requerente.
Ementa
QUESTÃO DE ORDEM EM AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA.
1. A Federação Nacional dos Sindicatos e Associações de
Servidores dos Poderes Legislativos Estaduais e do Distrito Federal
- FENAL é entidade híbrida porque congrega sindicatos e associações
2. Não é ela uma entidade sindical e, ainda que o fosse,
não seria uma confederação sindical, que é o único órgão sindical
com legitimação ativa para a ação direta de inconstitucionalidade, a
teor do que dispõe o artigo 103, IX, primeira parte, da
Constituição.
3. Não é ela também uma entidade de classe pois, ainda
que se entendesse que os servidores dos Poderes Legislativos
estaduais e do Distrito Federal são uma classe profissional, a
federação de sindicatos e associações não tem os servidores como
associados, mas associações, sendo, assim, uma associação de
associações, representando estas e não os seus membros, somente os
quais compõem a classe (artigo 103, IX, segunda parte, da
Constituição).
4. Precedente: ADIQO nº 433-DF, in RTJ 138/421.
5. Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida por
ilegitimidade ativa da requerente.Decisão
- O Tribunal, por unanimidade, resolvendo questão de ordem suscitada
pelo Relator, não conheceu da ação direta, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os
Srs. Ministros Celso de Mello, Presidente, Sepúlveda Pertence e Ilmar
Galvão. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso,
Vice-Presidente. Plenário, 29.10.1998.
Data do Julgamento
:
29/10/1998
Data da Publicação
:
DJ 27-11-1998 PP-00007 EMENT VOL-01933-01 PP-00040 RTJ VOL-00172-01 PP-00052
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
REQTE. : FEDERAÇÃO NACIONAL DOS SINDICATOS E ASSOCIAÇÕES DE
SERVIDORES DOS PODERES LEGISLATIVOS ESTADUAIS E DO
DISTRITO FEDERAL - FENAL
ADVDOS. : CLEMENTINO HUMBERTO CONTREIRAS DE ALMEIDA E OUTRO
REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA
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