STF ADI 1905 MC / RS - RIO GRANDE DO SUL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: Separação e independência dos Poderes: freios e
contra-pesos: parâmetros federais impostos ao Estado membro.
I.
Os mecanismos de controle recíproco entre os Poderes, os "freios e
contrapesos" admissíveis na estruturação das unidades federadas,
sobre constituírem matéria constitucional local, só se legitimam na
medida em que guardem estreita similaridade com os previstos na
Constituição da República: precedentes.
II. Conseqüente
plausibilidade da alegação de ofensa do princípio fundamental por
dispositivos da L. est. 11.075/98-RS (inc. IX do art. 2º e arts. 33
e 34), que confiam a organismos burocráticos de segundo e terceiro
graus do Poder Executivo a função de ditar parâmetros e avaliações
do funcionamento da Justiça: medida cautelar deferida.
Ementa
Separação e independência dos Poderes: freios e
contra-pesos: parâmetros federais impostos ao Estado membro.
I.
Os mecanismos de controle recíproco entre os Poderes, os "freios e
contrapesos" admissíveis na estruturação das unidades federadas,
sobre constituírem matéria constitucional local, só se legitimam na
medida em que guardem estreita similaridade com os previstos na
Constituição da República: precedentes.
II. Conseqüente
plausibilidade da alegação de ofensa do princípio fundamental por
dispositivos da L. est. 11.075/98-RS (inc. IX do art. 2º e arts. 33
e 34), que confiam a organismos burocráticos de segundo e terceiro
graus do Poder Executivo a função de ditar parâmetros e avaliações
do funcionamento da Justiça: medida cautelar deferida.Decisão
- O Tribunal, por votação majoritária, deferiu o pedido de medida
cautelar, para suspender, até a decisão final da ação direta, a
eficácia do inciso IX do art. 2º e dos arts. 33 e 34, da Lei nº 11.075,
de 06/1/1998, do Estado do Rio Grande do Sul, vencido o Ministro Ilmar
Galvão, que o indeferia. Votou o Presidente. Ausentes,
justificadamente, os Ministros Moreira Alves e Maurício Corrêa.
Plenário, 19.11.98.
Data do Julgamento
:
19/11/1998
Data da Publicação
:
DJ 05-11-2004 PP-00005 EMENT VOL-02171-01 PP-00008 LEXSTF v. 26, n. 312, 2005, p. 77-92
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
REQTE. : ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS - AMB
ADVDOS. : CLAUDIO LACOMBE E OUTROS
REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL
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