STF ADI 1909 MC / PR - PARANÁ MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. §§ 1º e 3º
e a expressão "magistrados, promotores ou procuradores" do § 5º,
todos da Lei nº 12.317, de 28 de agosto de 1998, do Estado do
Paraná.
- Tendo sido revogados os dispositivos da Lei estadual em
causa conforme noticiado pelo Exmo. Sr. Governador do Estado do
Paraná, perdeu a presente ação o seu objeto.
Ação que, preliminarmente, se julga prejudicada.
Ementa
- Ação direta de inconstitucionalidade. §§ 1º e 3º
e a expressão "magistrados, promotores ou procuradores" do § 5º,
todos da Lei nº 12.317, de 28 de agosto de 1998, do Estado do
Paraná.
- Tendo sido revogados os dispositivos da Lei estadual em
causa conforme noticiado pelo Exmo. Sr. Governador do Estado do
Paraná, perdeu a presente ação o seu objeto.
Ação que, preliminarmente, se julga prejudicada.Decisão
O Tribunal, por votação unânime, julgou prejudicada a ação direta, em
virtude da revogação superveniente das normas impugnadas, restando
sem objeto o pedido de medida cautelar. Votou o Presidente. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Ministro Ilmar Galvão. Plenário,
17-03-1999.
Data do Julgamento
:
17/03/1999
Data da Publicação
:
DJ 25-06-1999 PP-00002 EMENT VOL-01956-01 PP-00170
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ
REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
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