STF ADI 191 / RS - RIO GRANDE DO SUL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ART. 28 DA CONSTITUIÇÃO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. EQUIPARAÇÃO ENTRE SERVIDORES DE
FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS OU MANTIDAS PELO ESTADO E SERVIDORES DAS
FUNDAÇÕES PÚBLICAS: INCONSTITUCIONALIDADE.
1. A distinção entre
fundações públicas e privadas decorre da forma como foram criadas,
da opção legal pelo regime jurídico a que se submetem, da
titularidade de poderes e também da natureza dos serviços por
elas prestados.
2. A norma questionada aponta para a
possibilidade de serem equiparados os servidores de toda e
qualquer fundação privada, instituída ou mantida pelo Estado, aos
das fundações públicas.
3. Sendo diversos os regimes jurídicos,
diferentes são os direitos e os deveres que se combinam e formam
os fundamentos da relação empregatícia firmada. A equiparação de
regime, inclusive o remuneratório, que se aperfeiçoa pela
equiparação de vencimentos, é prática vedada pelo art. 37, inc.
XIII, da Constituição brasileira e contrária à Súmula 339 do
Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
4. Ação Direta de
Inconstitucionalidade julgada procedente.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ART. 28 DA CONSTITUIÇÃO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. EQUIPARAÇÃO ENTRE SERVIDORES DE
FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS OU MANTIDAS PELO ESTADO E SERVIDORES DAS
FUNDAÇÕES PÚBLICAS: INCONSTITUCIONALIDADE.
1. A distinção entre
fundações públicas e privadas decorre da forma como foram criadas,
da opção legal pelo regime jurídico a que se submetem, da
titularidade de poderes e também da natureza dos serviços por
elas prestados.
2. A norma questionada aponta para a
possibilidade de serem equiparados os servidores de toda e
qualquer fundação privada, instituída ou mantida pelo Estado, aos
das fundações públicas.
3. Sendo diversos os regimes jurídicos,
diferentes são os direitos e os deveres que se combinam e formam
os fundamentos da relação empregatícia firmada. A equiparação de
regime, inclusive o remuneratório, que se aperfeiçoa pela
equiparação de vencimentos, é prática vedada pelo art. 37, inc.
XIII, da Constituição brasileira e contrária à Súmula 339 do
Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
4. Ação Direta de
Inconstitucionalidade julgada procedente.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação
direta para declarar a inconstitucionalidade do artigo 28 da
Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do voto
da Relatora. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausentes,
justificadamente, os Senhores Ministros Gilmar Mendes, Cezar
Peluso e Joaquim Barbosa. Plenário, 29.11.2007.
Data do Julgamento
:
29/11/2007
Data da Publicação
:
DJe-041 DIVULG 06-03-2008 PUBLIC 07-03-2008 EMENT VOL-02310-01 PP-00001 RTJ VOL-00205-01 PP-00015
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
REQTE.: GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADV.: MANOEL ANDRE DA ROCHA E OUTROS
REQDO.: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Mostrar discussão