STF ADI 1910 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: Ação rescisória: argüição de inconstitucionalidade de
medidas provisórias (MPr 1.703/98 a MPr 1798-3/99) editadas e
reeditadas para a) alterar o art. 188, I, CPC, a fim de duplicar o
prazo para ajuizar ação rescisória, quando proposta pela União, os
Estados, o DF, os Municípios ou o Ministério Público; b) acrescentar
o inciso X no art. 485 CPC, de modo a tornar rescindível a
sentença, quando "a indenização fixada em ação de desapropriação
direta ou indireta for flagrantemente superior ou manifestamente
inferior ao preço de mercado objeto da ação judicial": preceitos que
adoçam a pílula do edito anterior sem lhe extrair, contudo, o
veneno da essência: medida cautelar deferida.
1. Medida
provisória: excepcionalidade da censura jurisdicional da ausência
dos pressupostos de relevância e urgência à sua edição: raia, no
entanto, pela irrisão a afirmação de urgência para as alterações
questionadas à disciplina legal da ação rescisória, quando, segundo
a doutrina e a jurisprudência, sua aplicação à rescisão de sentenças
já transitadas em julgado, quanto a uma delas - a criação de novo
caso de rescindibilidade - é pacificamente inadmissível e quanto à
outra - a ampliação do prazo de decadência - é pelo menos duvidosa:
razões da medida cautelar na ADIn 1753, que persistem na
presente.
2. Plausibilidade, ademais, da impugnação da utilização
de medidas provisórias para alterar a disciplina legal do processo,
à vista da definitividade dos atos nele praticados, em particular,
de sentença coberta pela coisa julgada.
3. A igualdade das partes
é imanente ao procedural due process of law; quando uma das partes
é o Estado, a jurisprudência tem transigido com alguns favores
legais que, além da vetustez, tem sido reputados não arbitrários por
visarem a compensar dificuldades da defesa em juízo das entidades
públicas; se, ao contrário, desafiam a medida da razoabilidade ou da
proporcionalidade, caracterizam privilégios inconstitucionais:
parece ser esse o caso na parte em que a nova medida provisória
insiste, quanto ao prazo de decadência da ação rescisória, no
favorecimento unilateral das entidades estatais, aparentemente não
explicável por diferenças reais entre as partes e que, somadas a
outras vantagens processuais da Fazenda Pública, agravam a
conseqüência perversa de retardar sem limites a satisfação do
direito do particular já reconhecido em juízo.
4. No caminho da
efetivação do due process of law - que tem particular relevo na
construção sempre inacabada do Estado de direito democrático - a
tendência há de ser a da gradativa superação dos privilégios
processuais do Estado, à custa da melhoria de suas instituições de
defesa em juízo, e nunca a da ampliação deles ou a da criação de
outros, como - é preciso dizê-lo - se tem observado neste decênio no
Brasil.
Ementa
Ação rescisória: argüição de inconstitucionalidade de
medidas provisórias (MPr 1.703/98 a MPr 1798-3/99) editadas e
reeditadas para a) alterar o art. 188, I, CPC, a fim de duplicar o
prazo para ajuizar ação rescisória, quando proposta pela União, os
Estados, o DF, os Municípios ou o Ministério Público; b) acrescentar
o inciso X no art. 485 CPC, de modo a tornar rescindível a
sentença, quando "a indenização fixada em ação de desapropriação
direta ou indireta for flagrantemente superior ou manifestamente
inferior ao preço de mercado objeto da ação judicial": preceitos que
adoçam a pílula do edito anterior sem lhe extrair, contudo, o
veneno da essência: medida cautelar deferida.
1. Medida
provisória: excepcionalidade da censura jurisdicional da ausência
dos pressupostos de relevância e urgência à sua edição: raia, no
entanto, pela irrisão a afirmação de urgência para as alterações
questionadas à disciplina legal da ação rescisória, quando, segundo
a doutrina e a jurisprudência, sua aplicação à rescisão de sentenças
já transitadas em julgado, quanto a uma delas - a criação de novo
caso de rescindibilidade - é pacificamente inadmissível e quanto à
outra - a ampliação do prazo de decadência - é pelo menos duvidosa:
razões da medida cautelar na ADIn 1753, que persistem na
presente.
2. Plausibilidade, ademais, da impugnação da utilização
de medidas provisórias para alterar a disciplina legal do processo,
à vista da definitividade dos atos nele praticados, em particular,
de sentença coberta pela coisa julgada.
3. A igualdade das partes
é imanente ao procedural due process of law; quando uma das partes
é o Estado, a jurisprudência tem transigido com alguns favores
legais que, além da vetustez, tem sido reputados não arbitrários por
visarem a compensar dificuldades da defesa em juízo das entidades
públicas; se, ao contrário, desafiam a medida da razoabilidade ou da
proporcionalidade, caracterizam privilégios inconstitucionais:
parece ser esse o caso na parte em que a nova medida provisória
insiste, quanto ao prazo de decadência da ação rescisória, no
favorecimento unilateral das entidades estatais, aparentemente não
explicável por diferenças reais entre as partes e que, somadas a
outras vantagens processuais da Fazenda Pública, agravam a
conseqüência perversa de retardar sem limites a satisfação do
direito do particular já reconhecido em juízo.
4. No caminho da
efetivação do due process of law - que tem particular relevo na
construção sempre inacabada do Estado de direito democrático - a
tendência há de ser a da gradativa superação dos privilégios
processuais do Estado, à custa da melhoria de suas instituições de
defesa em juízo, e nunca a da ampliação deles ou a da criação de
outros, como - é preciso dizê-lo - se tem observado neste decênio no
Brasil.Decisão
Indexação
- DEFERIMENTO, MEDIDA CAUTELAR, DISPOSITIVO, MEDIDA PROVISÓRIA,
ALTERAÇÃO, (CPC), DUPLICAÇÃO, PRAZO, DECADÊNCIA, AÇÃO RESCISÓRIA,
EXTENSÃO, BENEFÍCIO, MINISTÉRIO PÚBLICO. INCLUSÃO, PRESSUPOSTO,
RESCISÃO, SENTENÇA, HIPÓTESE, VALOR, INDENIZAÇÃO,
DESAPROPRIAÇÃO, INFERIORIDADE, VALOR, MERCADO. OFENSA, ISONOMIA
PROCESSUAL, DUPLICAÇÃO, PRAZO, AJUIZAMENTO, AÇÃO RESCISÓRIA,
HIPÓTESE, PROPOSITURA, PESSOA, DIREITO PÚBLICO, MINISTÉRIO
PÚBLICO. INOBSERVÂNCIA, PRESSUPOSTO, RELEVÂNCIA, URGÊNCIA,
EDIÇÃO, MEDIDA PROVISÓRIA, DISCIPLINA, MATÉRIA PROCESSUAL,
COBERTURA, COISA JULGADA.
- VOTO VENCIDO, MIN. NELSON JOBIM,
MIN. MAURÍCIO CORRÊA E MIN. MOREIRA ALVES: INDEFERIMENTO, PARCIALIDADE, CAUTELAR,
REFERÊNCIA, DISPOSITIVO, MEDIDA PROVISÓRIA, ALTERAÇÃO, (CPC),
AUTORIZAÇÃO, AÇÃO RESCISÓRIA, HIPÓTESE, VALOR, INDENIZAÇÃO,
DESAPROPRIAÇÃO, INFERIORIDADE, PREÇO, MERCADO. RAZOABILIDADE,
EXISTÊNCIA, NOVIDADE, CAUSA, CABIMENTO, AÇÃO RESCISÓRIA
. (STF), APRECIAÇÃO, QUESTÃO SUBJETIVA, MOMENTO, EXAME,
EXISTÊNCIA, URGÊNCIA, RELEVÂNCIA, REEDIÇÃO, MEDIDA PROVISÓRIA
. NOVIDADE, HIPÓTESE, CABIMENTO, AÇÃO RESCISÓRIA, APLICAÇÃO,
INAPLICAÇÃO,
SENTENÇA, TRÂNSITO EM JULGADO, REFERÊNCIA, MATÉRIA, CABIMENTO,
APRECIAÇÃO, MOMENTO, JULGAMENTO, AÇÃO ESPECÍFICA.
- FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. NELSON JOBIM: COMISSÃO ESPECIAL, CONGRESSO
NACIONAL, APRECIAÇÃO, MATÉRIA, REEDIÇÃO, MEDIDA PROVISÓRIA
. CONGRESSO NACIONAL, MANUTENÇÃO, MEDIDA PROVISÓRIA,
OBJETIVO, NEGOCIAÇÃO POLÍTICA, POSSIBILIDADE, MODIFICAÇÃO,
TEXTO, PERÍODO,
REEDIÇÃO.
- FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. MARCO AURÉLIO: CONCESSÃO, LIMINAR,
CONSIDERAÇÃO, AUSÊNCIA, URGÊNCIA, RELEVÂNCIA, EDIÇÃO,
MEDIDA PROVISÓRIA. DESCABIMENTO, IGUALDADE, SESSÃO
LEGISLATIVA, REEDIÇÃO, MEDIDA PROVISÓRIA. CRIAÇÃO,
NOVIDADE, HIPÓTESE, CABIMENTO, AÇÃO
RESCISÓRIA, VIA, REJULGAMENTO, PROCESSO, OBJETIVO, REVISÃO,
VALOR, DESAPROPRIAÇÃO, RESULTADO, VIOLAÇÃO, GARANTIA
CONSTITUCIONAL, COISA JULGADA.
- FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. CARLOS VELLOSO: POSSIBILIDADE, LEI, CRIAÇÃO,
NOVIDADE, CAUSA, AÇÃO RESCISÓRIA, CONDIÇÃO, OBEDIÊNCIA,
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL, RAZOABILIDADE. ENTENDIMENTO,
AUSÊNCIA, RAZOABILIDADE, CRIAÇÃO, POSSIBILIDADE, REDISCUSSÃO,
MATÉRIA,
TRÂNSITO
EM JULGADO, ANTERIORIDADE, DECISÃO, CONFORMIDADE, CRITÉRIO,
FIXAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00024 INC-00054 ART-00062
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00188 INC-00001 ART-00485 INC-00001
INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005
INC-00006 INC-00007 INC-00008 INC-00009
INC-00010 ART-00495
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED MPR-001703 ANO-1998
ART-00005
(REEDIÇÃO Nº18)
LEG-FED MPR-001798 ANO-1999
ART-00001
(REEDIÇÃO Nº03) (REEDIÇÃO Nº4)
LEG-FED SUMSTF-000445
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
Votação e resultado: o Tribunal, por unanimidade, deferiu a
medida cautelar, para suspender, até a decisão final da ação
direta, a eficácia do
art. 188 do CPC, na redação dada pelo art. 5º da MPR-1703-18,
de 27/10/1998, em sua reedição
no art 1º da MPR-1798-3, de 08/04/1999, e, por maioria,
vencidos os Mins. Nélson Jobim, Maurício Corrêa, Octavio Gallotti e
Moreira Alves, também deferiu a medida cautelar de suspensão de
eficácia do inciso X, acrescentado ao art.485 do CPC,
pelo art-5º da MPR-1703-18/1998, reeditada na MPR-1798-3/1999, em seu
art-1º.
Acórdãos citados: ADI-1130-MC, ADI-1135-MC (RTJ-162/492),
ADI-1576-MC, ADI-1753-MC (RTJ-172/32).
Número de páginas: (62). Análise:(JBM). Revisão:().
Inclusão: 23/08/04, (SVF).
Alteração: 28/11/05, (RCO).
Doutrina
AUTOR: JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA
OBRA: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
EDIÇÃO : 6ª VOLUME: 5º PÁGINA: 139
EDITORA: FORENSE
AUTOR: CARLOS MAXIMILIANO
OBRA: DIREITO INTERTEMPORAL
ANO: 1946 PÁGINA: 272
AUTOR: PONTES DE MIRANDA
OBRA: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
ANO: 1996 VOLUME: 3º PÁGINA: 145 EDIÇÃO:3ª
Data do Julgamento
:
22/04/2004
Data da Publicação
:
DJ 27-02-2004 PP-00019 EMENT VOL-02141-02 PP-00408
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
REQTE. : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
ADVDO. : REGINALDO OSCAR DE CASTRO
REQDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
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