STF ADI 1911 MC / PR - PARANÁ MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA
CAUTELAR. IMPUGNAÇÃO DIRIGIDA CONTRA A LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS DO ESTADO DO PARANÁ, QUE FIXOU LIMITE DE PARTICIPAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO NO ORÇAMENTO GERAL DO ESTADO SEM A SUA
INTERVENÇÃO. AFRONTA AO § 1º DO ARTIGO 99 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
O Supremo Tribunal Federal, em duas oportunidades (ADIMC
468-9, Rel. Min. Carlos Velloso, e ADIMC 810-2, Rel. Min. Francisco
Rezek), deferiu a suspensão cautelar da vigência de disposições
legais que fixaram limite percentual de participação do Poder
Judiciário no Orçamento do Estado sem a intervenção desse Poder.
A hipótese dos autos ajusta-se aos precedentes referidos,
tendo em vista que se trata de impugnação dirigida contra a Lei de
Diretrizes Orçamentárias do Estado do Paraná para o exercício de
1999, que fixou o limite de 7% (sete por cento) de participação do
Poder Judiciário na receita geral do Estado totalmente à sua
revelia.
Cautelar deferida.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA
CAUTELAR. IMPUGNAÇÃO DIRIGIDA CONTRA A LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS DO ESTADO DO PARANÁ, QUE FIXOU LIMITE DE PARTICIPAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO NO ORÇAMENTO GERAL DO ESTADO SEM A SUA
INTERVENÇÃO. AFRONTA AO § 1º DO ARTIGO 99 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
O Supremo Tribunal Federal, em duas oportunidades (ADIMC
468-9, Rel. Min. Carlos Velloso, e ADIMC 810-2, Rel. Min. Francisco
Rezek), deferiu a suspensão cautelar da vigência de disposições
legais que fixaram limite percentual de participação do Poder
Judiciário no Orçamento do Estado sem a intervenção desse Poder.
A hipótese dos autos ajusta-se aos precedentes referidos,
tendo em vista que se trata de impugnação dirigida contra a Lei de
Diretrizes Orçamentárias do Estado do Paraná para o exercício de
1999, que fixou o limite de 7% (sete por cento) de participação do
Poder Judiciário na receita geral do Estado totalmente à sua
revelia.
Cautelar deferida.Decisão
O Tribunal, por votação unânime, deferiu o pedido de medida cautelar,
para suspender, com eficácia ex tunc, até a decisão final da ação
direta, no art. 8º da Lei n0 12.214, de 10/7/1998, do Estado do Paraná,
a expressão "PODER JUDICIARIO - 7%". Votou o Presidente. Ausentes,
justificadamente, os Ministros Moreira Alves e Maurício Corrêa. Plenário,
19.11.98.
Data do Julgamento
:
19/11/1998
Data da Publicação
:
DJ 12-03-1999 PP-00002 EMENT VOL-01942-01 PP-00113
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ
REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00099 PAR-00001
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-EST CES ANO-1989
ART-00098 PAR-00001
(PR).
LEG-EST LEI-010039 ANO-1992
(PR).
LEG-EST LEI-012214 ANO-1998
ART-00008
(PR).
Observação
:
Veja ADIMC-468, RTJ-147/889, ADIMC-810, RTJ-143/533.
Número de páginas: (08). Análise:(ARL). Revisão:(JBM/AAF).
Inclusão: 19/03/99, (MLR).
Alteração: 25/03/99, (MLR).
Alteração: 26/08/2010, (LCG).
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