STF ADI 1912 / RJ - RIO DE JANEIRO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
LEGITIMIDADE - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -
CONFEDERAÇÃO. Têm-na as confederações sindicais para a propositura
da ação direta de inconstitucionalidade - artigo 103 da Constituição
Federal. O fato de a confederação, no âmbito da excepcionalidade e
por não se contar com federação congregando certo segmento da
categoria, estar formada com a integração de sindicato de âmbito
regional ou nacional não afasta a legitimidade.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - UTILIDADE DO
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL - LEI REPETIDORA DE PRECEITO CONSTITUCIONAL
- PEDIDO RESTRITO À PRIMEIRA. O pedido formulado na ação direta de
inconstitucionalidade deve revestir-se do predicado utilidade. Isso
não ocorre quando direcionada apenas contra lei ordinária que repete
texto de estatura maior, ou seja, de Lei Básica do Estado-membro da
Federação. A medida deve fazer-se dirigida contra ambos os diplomas.
Ementa
LEGITIMIDADE - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -
CONFEDERAÇÃO. Têm-na as confederações sindicais para a propositura
da ação direta de inconstitucionalidade - artigo 103 da Constituição
Federal. O fato de a confederação, no âmbito da excepcionalidade e
por não se contar com federação congregando certo segmento da
categoria, estar formada com a integração de sindicato de âmbito
regional ou nacional não afasta a legitimidade.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - UTILIDADE DO
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL - LEI REPETIDORA DE PRECEITO CONSTITUCIONAL
- PEDIDO RESTRITO À PRIMEIRA. O pedido formulado na ação direta de
inconstitucionalidade deve revestir-se do predicado utilidade. Isso
não ocorre quando direcionada apenas contra lei ordinária que repete
texto de estatura maior, ou seja, de Lei Básica do Estado-membro da
Federação. A medida deve fazer-se dirigida contra ambos os diplomas.Decisão
O Tribunal, por votação unânime, não conheceu da ação. Votou o
Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello
(Presidente) e Carlos Velloso. Presidiu o julgamento o Ministro Moreira
Alves. Plenário, 25-03-1999.
Data do Julgamento
:
25/03/1999
Data da Publicação
:
DJ 21-05-1999 PP-00003 EMENT VOL-01951-01 PP-00136
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
REQTE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO TRANSPORTE - CNT
ADVDOS. : ANTONIO NABOR AREIAS BULHÕES E OUTRO
REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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