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Jurisprudência


STF ADI 1913 / ES - ESPÍRITO SANTO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
- Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Arts. 4º e 5º, da Lei nº 5541, de 22.12.97, do Estado do Espírito Santo, por ofensa ao art. 155, II, § 2º, I; ao art. 5º, incisos LIV e LV e § 4º; ao art. 24, da Constituição Federal. 3. A autora é caracterizada como entidade civil composta por empresas individuais ou coletivas. Sociedade de sociedades estaduais e do Distrito Federal filiadas. 4. Entendimento do STF segundo o qual não se legitima à ação direta de inconstitucionalidade a entidade que reunir outras sociedades, ainda que do mesmo ramo ou gênero, a teor do inciso IX, última parte, do art. 103, da Lei Maior. 5. Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida, por ilegitimidade ativa ad causam da autora.
Decisão
O Tribunal, por votação majoritária, não conheceu da ação direta, por ausência de legitimidade ativa, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence, que dela conheciam. Votou o Presidente. Plenário, 18-12-1998.

Data do Julgamento : 18/12/1998
Data da Publicação : DJ 17-12-1999 PP-00003 EMENT VOL-01976-01 PP-00196
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s) : REQTE. : ABRAS - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE SUPERMERCADOS ADVDOS. : BELINE JOSÉ SALLES RAMOS E OUTROS REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00054 INC-00055 ART-00024 PAR-00004 ART-00103 INC-00009 ART-00155 PAR-00002 INC-00001 INC-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST LEI-005541 ANO-1997 ART-00004 ART-00005 (ES).
Observação : Número de páginas: (07). Análise:(CTM). Revisão:(RCO/AAF). Inclusão: 28/02/00, (MLR). Alteração: 01/07/2010, (LCG).
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