STF ADI 1918 MC / ES - ESPÍRITO SANTO MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 2º E SEUS §§ 1º E 2º DA LEI Nº 4.771, DE
16.12.92, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, QUE PROÍBE A COBRANÇA AO
USUÁRIO DE ESTACIONAMENTO EM ÁREA PRIVADA, NAS CONDIÇÕES EM QUE
ESTIPULA.
Presença da relevância da fundamentação jurídica do
pedido, vista tanto na evidente inconstitucionalidade formal da lei
impugnada, por invasão da competência exclusiva da União para
legislar sobre direito civil (CF, artigo 22, I), como na
inconstitucionalidade material, por ofensa ao direito de propriedade
(CF, artigo 5º, XXII).
2. Presença, também, da conveniência da concessão da
medida liminar pelos tumultos que a norma impugnada vem causando ao
impedir o exercício de profissão lícita.
3. Precedentes: ADIMC nº 1.472-DF e ADIMC nº 1.623-RJ.
4. Medida cautelar concedida para suspender a eficácia,
com efeito ex nunc, do art. 2º e seus parágrafos § 1º e § 2º da Lei
nº 4.711, de 16.12.92, do Estado do Espírito Santo, até o final
julgamento desta ação.
Ementa
MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 2º E SEUS §§ 1º E 2º DA LEI Nº 4.771, DE
16.12.92, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, QUE PROÍBE A COBRANÇA AO
USUÁRIO DE ESTACIONAMENTO EM ÁREA PRIVADA, NAS CONDIÇÕES EM QUE
ESTIPULA.
Presença da relevância da fundamentação jurídica do
pedido, vista tanto na evidente inconstitucionalidade formal da lei
impugnada, por invasão da competência exclusiva da União para
legislar sobre direito civil (CF, artigo 22, I), como na
inconstitucionalidade material, por ofensa ao direito de propriedade
(CF, artigo 5º, XXII).
2. Presença, também, da conveniência da concessão da
medida liminar pelos tumultos que a norma impugnada vem causando ao
impedir o exercício de profissão lícita.
3. Precedentes: ADIMC nº 1.472-DF e ADIMC nº 1.623-RJ.
4. Medida cautelar concedida para suspender a eficácia,
com efeito ex nunc, do art. 2º e seus parágrafos § 1º e § 2º da Lei
nº 4.711, de 16.12.92, do Estado do Espírito Santo, até o final
julgamento desta ação.Decisão
O Tribunal, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Sepúlveda Pertence
e Carlos Velloso, deferiu o pedido de medida cautelar, para suspender,
com eficácia ex nunc, até decisão final da ação direta, os efeitos do
art. 2º e seus §§ 1º e 2º da Lei nº 4.711, de 16/12/92, do Estado do
Espírito Santo. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Celso de
Mello, Presidente, e, neste julgamento, o Sr. Ministro Ilmar Galvão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente.
Plenário, 25.11.98.
Data do Julgamento
:
25/11/1998
Data da Publicação
:
DJ 19-02-1999 PP-00026 EMENT VOL-01939-01 PP-00001
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
REQTE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO - CNC
ADVDOS. : GUSTAVO MIGUEZ DE MELLO E OUTROS
REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
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