STF ADI 1919 MC / SP - SÃO PAULO MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: Relevância da argüição de incompatibilidade,
com o art. 22, I (competência da União para legislar sobre direito
processual) e o art. 48, caput, ambos da Constituição Federal, de
Provimento do Tribunal de Justiça de São Paulo, que dispõe sobre a
destruição física de processos arquivados há mais de cinco anos.
Manifesto perigo da demora.
Medida cautelar deferida.
Ementa
Relevância da argüição de incompatibilidade,
com o art. 22, I (competência da União para legislar sobre direito
processual) e o art. 48, caput, ambos da Constituição Federal, de
Provimento do Tribunal de Justiça de São Paulo, que dispõe sobre a
destruição física de processos arquivados há mais de cinco anos.
Manifesto perigo da demora.
Medida cautelar deferida.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido de medida cautelar, para suspender, até a decisão final da ação direta, a eficácia do Provimento CSM nº 556, de 14/02/1997, do Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo. Votou o Presidente.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Celso de Mello (Presidente), e Moreira Alves. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 02.12.98.
Data do Julgamento
:
02/12/1998
Data da Publicação
:
DJ 09-11-2001 PP-00042 EMENT VOL-02051-02 PP-00356
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. OCTAVIO GALLOTTI
Parte(s)
:
REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO. : CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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