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Jurisprudência


STF ADI 192 / RS - RIO GRANDE DO SUL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
- Ação Direta de Inconstitucionalidade. Criação de município. - A criação de Município por lei constitucional estadual é inconstitucional, uma vez que, tendo a Constituição Federal determinado que ela se faria por lei ordinária, impõe aos Estados- membros a participação, em sua feitura, do Chefe do Poder Executivo estadual, que pode, inclusive, vetá-la. - No caso, quer se admita, quer não, a estadualização da Lei Complementar Federal nº 1/67 sob a vigência da Constituição de 1988, a criação do município em causa é inconstitucional, ou por não atender a exigência da mencionada Lei, ou por não haver Lei Complementar estadual que estabeleça os requisitos para a criação de município. - A consulta plebiscitária tem de ser feita previamente à lei que cria o município. Plebiscito realizado anteriormente e que não bastou para a criação do município por ter sido vetado o projeto de lei de sua criação, com o veto mantido, não pode ser utilizado para a criação do município por lei posterior. Ato complexo. Seu conceito. - Invasão da competência legislativa exclusiva da União para legislar sobre matéria eleitoral. Ação direta de inconstitucionalidade que se julga procedente para declarar a inconstitucionalidade do artigo 45 e de seus parágrafos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, promulgada em 03 de outubro de 1989.
Decisão
Por votação unânime, o Tribunal julgou procedente a ação, para declarar a inconstitucionalidade do art. 45 e de seus parágrafos e incisos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul. Votou o Presidente. Falou pela requerida o Dr. Juarez Kern Jover. Plenário, 04.12.92.

Data do Julgamento : 04/12/1992
Data da Publicação : DJ 06-09-2001 PP-00006 EMENT VOL-02042-01 PP-00085
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADVDO. : MANOEL ANDRÉ DA ROCHA REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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