STF ADI 1922 / DF - DISTRITO FEDERAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA
1.699-41/1998 CONVERTIDA NA LEI 10.522/2002. FALTA DE ADITAMENTO.
PREJUDICIALIDADE.
Impõe-se a prejudicialidade da ação direta em
conseqüência da omissão do Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil em aditá-la por ocasião da conversão da
medida provisória em lei.
Ação direta julgada prejudicada.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA
1.699-41/1998 CONVERTIDA NA LEI 10.522/2002. FALTA DE ADITAMENTO.
PREJUDICIALIDADE.
Impõe-se a prejudicialidade da ação direta em
conseqüência da omissão do Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil em aditá-la por ocasião da conversão da
medida provisória em lei.
Ação direta julgada prejudicada.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou prejudicada a
ação direta, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente.
Impedido o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente). Licenciada
a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente). Presidiu o julgamento o
Senhor Ministro Sepúlveda Pertence (art. 37, I, do RISTF). Plenário,
28.03.2007.
Data do Julgamento
:
28/03/2007
Data da Publicação
:
DJe-018 DIVULG 17-05-2007 PUBLIC 18-05-2007 DJ 18-05-2007 PP-00064 EMENT VOL-02276-01 PP-00065 LEXSTF v. 29, n. 342, 2007, p. 58-67
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
REQTE. : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL
ADVDOS. : REGINALDO OSCAR DE CASTRO
ADV. : THIAGO HENRIQUE SANTOS SOUSA
REQDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
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