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Jurisprudência


STF ADI 1922 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. Impugnação à nova redação dada ao § 2º do artigo 33 do Decreto Federal 70.235, de 06.03.72, pelo artigo 32 da Medida Provisória 1699-41, de 27.10.98, e o "caput" do artigo 33 da referida Medida Provisória. Aditamentos com relação às Medidas Provisórias posteriores. - Em exame compatível com a liminar requerida, não têm relevância suficiente para a concessão dela as alegadas violações aos artigos 62 e 5º, XXXIV, XXXV, LIV e LV, e 62 da Constituição Federal quanto à redação dada ao artigo 33 do Decreto Federal 70.235/72 - recebido como lei pela atual Carta Magna - pelo artigo 32 da Medida Provisória 1699-41, de 27 de outubro de 1998, atualmente reeditada pela Medida Provisória 1863-53, de 24 de setembro de 1999. - No tocante ao "caput" do já referido artigo 33 da mesma Medida Provisória e reedições sucessivas, basta, para considerar relevante a fundamentação jurídica do pedido, a alegação de ofensa ao princípio constitucional do devido processo legal em sentido material (art. 5º, LIV, da Constituição) por violação da razoabilidade e da proporcionalidade em que se traduz esse princípio constitucional. Ocorrência, também, do "periculum in mora". Suspensão de eficácia que, por via de conseqüência, se estende aos parágrafos do dispositivo impugnado. Em julgamento conjunto de ambas as ADINs, delas, preliminarmente, se conhece em toda a sua extensão, e se defere, em parte, o pedido de liminar, para suspender a eficácia, "ex nunc" e até julgamento final do artigo 33 e seus parágrafos da Medida Provisória nº 1863-53, de 24 de setembro de 1999.
Decisão
Depois dos votos dos Srs. Ministros Moreira Alves (Relator), Nelson Jobim e Maurício Corrêa, indeferindo a medida liminar no que toca ao § 2° do art. 33 do Decreto Federal n° 70.235, de 06/3/1972, com a redação dada pelo art. 32 da Medida Provisória n° 1.770-48, publicada em 07/5/1999, o julgamento foi adiado por indicação do Relator. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Celso de Mello, e, neste julgamento, os Srs. Ministros Sydney Sanches e Octavio Gallotti. Plenário, 02.6.99. Apresentado o feito em mesa pelo Senhor Ministro Relator, o julgamento não prosseguiu por falta de quorum para matéria constitucional. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Néri da Silveira, e, neste julgamento, os Srs. Ministros Carlos Velloso (Presidente), Marco Aurélio (Vice-Presidente) e Sydney Sanches. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moreira Alves (art. 37, I do RISTF). Plenário, 19.8.99. Decisão: Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido de medida cautelar, para suspender, até a decisão final da ação direta, a eficácia do art. 33, caput, e seus § § 1°, 2° e 3°, da Medida Provisória n° 1.863-53, de 24/9/99, e, por maioria, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, indeferiu a suspensão cautelar do § 2° do art. 33 do Decreto federal n° 70.235, de 06/3/1972, com a redação dada pelo art. 32 da mencionada MP n° 1.863-53/1999. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Ilmar Galvão e Nelson Jobim. Plenário, 06.10.99.

Data do Julgamento : 06/10/1999
Data da Publicação : DJ 24-11-2000 PP-00089 EMENT VOL-02013-01 PP--00032
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : REQTE. : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. ADVDOS. : REGINALDO OSCAR DE CASTRO E OUTRA. ADV. : MARCELO MELLO MARTINS E OUTRA. REQUTE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA - CNI. ADVS. : DENISE DILL DONATI WANDERLEY E OUTROS. REQDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA.