STF ADI 1926 MC / PE - PERNAMBUCO MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: I. Taxa Judiciária: sua legitimidade
constitucional, admitindo-se que tome por base de cálculo o valor da
causa ou da condenação, o que não basta para subtrair-lhe a natureza
de taxa e convertê-la em imposto: precedentes (ADIn 948-GO,
9.11.95, Rezek; ADIn MC 1.772-MG, 15.4.98, Velloso).
II. Legítimas em princípio a taxa judiciária e as custas
ad valorem afrontam, contudo, a garantia constitucional de acesso à
jurisdição (CF, art. 5º, XXXV) se a alíquota excessiva ou a omissão
de um limite absoluto as tornam desproporcionadas ao custo do
serviço que remuneraram: precedentes (Rp 1.077-RJ, 28.3.84, Moreira,
RTJ 112/34; Rp 1.074- , 15.8.84, Falcão, RTJ 112/499; ADIn 948-GO,
9.11.95, Rezek; ADIn MC 1.378-5, 30.11.95, Celso, DJ 30.5.97; ADIn
MC 1.651-PB, Sanches, DJ 11.9.98; ADIn MC 1.772-MG, 15.4.98,
Velloso).
III. ADIn: medida cautelar: não se defere, embora
plausível a argüição, quando - dado o conseqüentes restabelecimento
da eficácia da legislação anterior - agravaria a
inconstitucionalidade denunciada: é o caso em que, se se suspende,
por aparentemente desarrazoada, a limitação das custas judiciais a
5% do valor da causa, seria restabelecida a lei anterior que as
tolerava até 20%.
IV. Custas dos serviços forenses: matéria de competência
concorrente da União e dos Estados (CF 24, IV), donde restringir-se
o âmbito da legislação federal ao estabelecimento de normas gerais,
cuja omissão não inibe os Estados, enquanto perdure, de exercer
competência plena a respeito (CF, art. 24, §§ 3º e 4º).
V. Custas judiciais são taxas, do que resulta - ao
contrário do que sucede aos impostos (CF, art. 167, IV) - a alocação
do produto de sua arrecadação ao Poder Judiciário, cuja atividade
remunera; e nada impede a afetação dos recursos correspondentes a
determinado tipo de despesas - no caso, as de capital, investimento
e treinamento de pessoal da Justiça - cuja finalidade tem inequívoco
liame instrumental com o serviço judiciário.
Ementa
I. Taxa Judiciária: sua legitimidade
constitucional, admitindo-se que tome por base de cálculo o valor da
causa ou da condenação, o que não basta para subtrair-lhe a natureza
de taxa e convertê-la em imposto: precedentes (ADIn 948-GO,
9.11.95, Rezek; ADIn MC 1.772-MG, 15.4.98, Velloso).
II. Legítimas em princípio a taxa judiciária e as custas
ad valorem afrontam, contudo, a garantia constitucional de acesso à
jurisdição (CF, art. 5º, XXXV) se a alíquota excessiva ou a omissão
de um limite absoluto as tornam desproporcionadas ao custo do
serviço que remuneraram: precedentes (Rp 1.077-RJ, 28.3.84, Moreira,
RTJ 112/34; Rp 1.074- , 15.8.84, Falcão, RTJ 112/499; ADIn 948-GO,
9.11.95, Rezek; ADIn MC 1.378-5, 30.11.95, Celso, DJ 30.5.97; ADIn
MC 1.651-PB, Sanches, DJ 11.9.98; ADIn MC 1.772-MG, 15.4.98,
Velloso).
III. ADIn: medida cautelar: não se defere, embora
plausível a argüição, quando - dado o conseqüentes restabelecimento
da eficácia da legislação anterior - agravaria a
inconstitucionalidade denunciada: é o caso em que, se se suspende,
por aparentemente desarrazoada, a limitação das custas judiciais a
5% do valor da causa, seria restabelecida a lei anterior que as
tolerava até 20%.
IV. Custas dos serviços forenses: matéria de competência
concorrente da União e dos Estados (CF 24, IV), donde restringir-se
o âmbito da legislação federal ao estabelecimento de normas gerais,
cuja omissão não inibe os Estados, enquanto perdure, de exercer
competência plena a respeito (CF, art. 24, §§ 3º e 4º).
V. Custas judiciais são taxas, do que resulta - ao
contrário do que sucede aos impostos (CF, art. 167, IV) - a alocação
do produto de sua arrecadação ao Poder Judiciário, cuja atividade
remunera; e nada impede a afetação dos recursos correspondentes a
determinado tipo de despesas - no caso, as de capital, investimento
e treinamento de pessoal da Justiça - cuja finalidade tem inequívoco
liame instrumental com o serviço judiciário.Decisão
O Tribunal, por votação unânime, não conheceu da ação direta, por
ausência de interesse processual objetivo, no ponto em que se deduziu
impugnação ao art. 20 da Lei nº 11.404, de 19/12/1996, do Estado de
Pernambuco. Prosseguindo no julgamento, e na parte de que conheceu,
o Tribunal, também por votação unânime, deferiu, em parte, o pedido de
medida cautelar, para suspender, até a decisão final da ação direta, a
execução e a aplicabilidade, no art. 38, da Lei estadual nº 11.404/96,
da alusão ao § 1º do art. 2º, da Lei nº 10.852, de 29/12/1992, do mesmo
Estado, e indeferiu a cautelar quanto ao mais. Votou o Presidente.
Ausentes, justificadamente, os Ministros Marco Aurélio e Maurício Corrêa,
e, neste julgamento, o Ministro Carlos Velloso. Plenário, 19-04-1999.
Data do Julgamento
:
19/04/1999
Data da Publicação
:
DJ 10-09-1999 PP-00002 EMENT VOL-01962-01 PP-00022
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
REQTE. : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO
REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
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