STF ADI 1931 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ORDINÁRIA
9656/98. PLANOS DE SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. MEDIDA
PROVISÓRIA 1730/98. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. INEXISTÊNCIA.
AÇÃO CONHECIDA. INCONSTITUCIONALIDADES FORMAIS E OBSERVÂNCIA DO
DEVIDO PROCESSO LEGAL. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO E AO ATO JURÍDICO
PERFEITO.
1. Propositura da ação. Legitimidade. Não depende de
autorização específica dos filiados a propositura de ação direta de
inconstitucionalidade. Preenchimento dos requisitos
necessários.
2. Alegação genérica de existência de vício formal das
normas impugnadas. Conhecimento.
Impossibilidade.
3. Inconstitucionalidade formal quanto à
autorização, ao funcionamento e ao órgão fiscalizador das empresas
operadoras de planos de saúde. Alterações introduzidas pela última
edição da Medida Provisória 1908-18/99. Modificação da natureza
jurídica das empresas. Lei regulamentadora. Possibilidade.
Observância do disposto no artigo 197 da Constituição
Federal.
4. Prestação de serviço médico pela rede do SUS e
instituições conveniadas, em virtude da impossibilidade de
atendimento pela operadora de Plano de Saúde. Ressarcimento à
Administração Pública mediante condições preestabelecidas em
resoluções internas da Câmara de Saúde Complementar. Ofensa ao
devido processo legal. Alegação improcedente. Norma programática
pertinente à realização de políticas públicas. Conveniência da
manutenção da vigência da norma impugnada.
5. Violação ao direito
adquirido e ao ato jurídico perfeito. Pedido de
inconstitucionalidade do artigo 35, caput e parágrafos 1o e 2o, da
Medida Provisória 1730-7/98. Ação não conhecida tendo em vista as
substanciais alterações neles promovida pela medida provisória
superveniente.
6. Artigo 35-G, caput, incisos I a IV, parágrafos
1o, incisos I a V, e 2o, com a nova versão dada pela Medida
Provisória 1908-18/99. Incidência da norma sobre cláusulas
contratuais preexistentes, firmadas sob a égide do regime legal
anterior. Ofensa aos princípios do direito adquirido e do ato
jurídico perfeito. Ação conhecida, para suspender-lhes a eficácia
até decisão final da ação.
7. Medida cautelar deferida, em parte,
no que tange à suscitada violação ao artigo 5o, XXXVI, da
Constituição, quanto ao artigo 35-G, hoje, renumerado como artigo
35-E pela Medida Provisória 1908-18, de 24 de setembro de 1999; ação
conhecida, em parte, quanto ao pedido de inconstitucionalidade do §
2o do artigo 10 da Lei 9656/1998, com a redação dada pela Medida
Provisória 1908-18/1999, para suspender a eficácia apenas da
expressão "atuais e". Suspensão da eficácia do artigo 35-E (redação
dada pela MP 2177-44/2001) e da expressão "artigo 35-E", contida no
artigo 3o da Medida Provisória 1908-18/99.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ORDINÁRIA
9656/98. PLANOS DE SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. MEDIDA
PROVISÓRIA 1730/98. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. INEXISTÊNCIA.
AÇÃO CONHECIDA. INCONSTITUCIONALIDADES FORMAIS E OBSERVÂNCIA DO
DEVIDO PROCESSO LEGAL. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO E AO ATO JURÍDICO
PERFEITO.
1. Propositura da ação. Legitimidade. Não depende de
autorização específica dos filiados a propositura de ação direta de
inconstitucionalidade. Preenchimento dos requisitos
necessários.
2. Alegação genérica de existência de vício formal das
normas impugnadas. Conhecimento.
Impossibilidade.
3. Inconstitucionalidade formal quanto à
autorização, ao funcionamento e ao órgão fiscalizador das empresas
operadoras de planos de saúde. Alterações introduzidas pela última
edição da Medida Provisória 1908-18/99. Modificação da natureza
jurídica das empresas. Lei regulamentadora. Possibilidade.
Observância do disposto no artigo 197 da Constituição
Federal.
4. Prestação de serviço médico pela rede do SUS e
instituições conveniadas, em virtude da impossibilidade de
atendimento pela operadora de Plano de Saúde. Ressarcimento à
Administração Pública mediante condições preestabelecidas em
resoluções internas da Câmara de Saúde Complementar. Ofensa ao
devido processo legal. Alegação improcedente. Norma programática
pertinente à realização de políticas públicas. Conveniência da
manutenção da vigência da norma impugnada.
5. Violação ao direito
adquirido e ao ato jurídico perfeito. Pedido de
inconstitucionalidade do artigo 35, caput e parágrafos 1o e 2o, da
Medida Provisória 1730-7/98. Ação não conhecida tendo em vista as
substanciais alterações neles promovida pela medida provisória
superveniente.
6. Artigo 35-G, caput, incisos I a IV, parágrafos
1o, incisos I a V, e 2o, com a nova versão dada pela Medida
Provisória 1908-18/99. Incidência da norma sobre cláusulas
contratuais preexistentes, firmadas sob a égide do regime legal
anterior. Ofensa aos princípios do direito adquirido e do ato
jurídico perfeito. Ação conhecida, para suspender-lhes a eficácia
até decisão final da ação.
7. Medida cautelar deferida, em parte,
no que tange à suscitada violação ao artigo 5o, XXXVI, da
Constituição, quanto ao artigo 35-G, hoje, renumerado como artigo
35-E pela Medida Provisória 1908-18, de 24 de setembro de 1999; ação
conhecida, em parte, quanto ao pedido de inconstitucionalidade do §
2o do artigo 10 da Lei 9656/1998, com a redação dada pela Medida
Provisória 1908-18/1999, para suspender a eficácia apenas da
expressão "atuais e". Suspensão da eficácia do artigo 35-E (redação
dada pela MP 2177-44/2001) e da expressão "artigo 35-E", contida no
artigo 3o da Medida Provisória 1908-18/99.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a legitimidade ativa da autora.
Votou o Presidente. Em seguida, após o voto do Senhor Ministro Maurício
Corrêa (Relator), não conhecendo da ação quanto às
inconstitucionalidades formais e, na parte relativa à violação ao
direito adquirido e ao ato jurídico
perfeito, também não conhecendo da ação quanto ao pedido de
inconstitucionalidade do caput do art. 35, e do § 1º da lei impugnada,
e do § 2º da Medida Provisória nº 1.730-7/98, tendo em vista as
substânciais alterações neles promovidas, e deferindo, em parte, a
medida cautelar, tudo nos termos do voto do Relator, o julgamento foi
suspenso em virtude do pedido de vista formulado pelo Senhor Ministro
Nelson Jobim.
Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Plenário,
20.10.99.
Prosseguindo-se no julgamento, após o voto do Senhor Ministro Nelson
Jobim, que acompanhou o Relator, o Tribunal não conheceu da ação quanto
às inconstitucinalidades formais, bem assim relativamente às alegações
de ofensa ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à
inconstitucionalidade do artigo 35 e seu § 1º da Lei nº 9.656, de 03
de
junho de 1998, e do § 2º, acrescentado a esse pela Medida Provisória nº
1.730-7, de 07 de dezembro de 1998, alterado pela Medida Provisória nº
1.908-17, de 27 de agosto de 1999, por falta de aditamento à inicial.
Em seguida, deferiu, em parte, a medida cautelar, no que tange à
suscitada violação ao artigo 5º, XXXVI da Constituição, quanto ao
artigo 35-G, hoje, remunerado como artigo 35-E pela Medida Provisória
nº
2.177-44, de 24 de agosto de 2001, em seus incisos I a IV, §§ 1º,
incisos I a V, e 2º, redação dada pela Medida
Provisória nº 1.908-18, de 24 de setembro de 1999; conheceu, em parte,
da ação quanto ao pedido de inconstitucionalidade do § 2º do artigo 10
da Lei nº 9.656/1998, com a redaçãp dada pela Medida Provisória nº
1.908-18/1999, para suspender a eficácia apenas da expressão "atuais
e", e indeferiu o pedido de declaração de inconstitucionalidade dos
demais dispositivos, por violação ao ato jurídico perfeito e ao direito
adquirido. Em face da suspensão da eficácia do artigo 35-E (redação
dada
pela MP nº 2.177-44/2001), suspendeu também a eficácia da expressão
"artigo 35-E", contida no artigo 3º da Medida Provisória nº
1.908-18/99. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, o Senhor
Ministro Celso de Mello, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar
Mendes. Presidência do Senhor Ministro Maurício Corrêa. Plenário,
21.08.2003.
Data do Julgamento
:
21/08/2003
Data da Publicação
:
DJ 28-05-2004 PP-00003 EMENT VOL-02153-02 PP-00266
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
REQTE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - HOSPITAIS
ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS - CNS
ADVDOS. : MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA E OUTRA
REQDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
REQDO. : CONGRESSO NACIONAL
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