STF ADI 1934 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Impugnação
da Lei 9.604, de 5 de fevereiro de 1998.
- Quanto ao artigo 1º e seu parágrafo único da Lei em
causa, são relevantes as alegações de ofensa ao artigo 71, VI, da
Constituição Federal e de inconstitucionalidade do sistema de
prestação de contas adotado por esse dispositivo legal.
- No tocante ao artigo 2º da mesma Lei, a fundamentação
jurídica invocada para a declaração de inconstitucionalidade dela
não se apresenta, em exame compatível com o pedido de liminar, com a
relevância suficiente para o deferimento deste.
Pedido de liminar deferido em parte, para suspender "ex
nunc" a eficácia do artigo 1º e seu parágrafo único da Lei federal
nº 9.604, de 5 de fevereiro de 1998.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. Impugnação
da Lei 9.604, de 5 de fevereiro de 1998.
- Quanto ao artigo 1º e seu parágrafo único da Lei em
causa, são relevantes as alegações de ofensa ao artigo 71, VI, da
Constituição Federal e de inconstitucionalidade do sistema de
prestação de contas adotado por esse dispositivo legal.
- No tocante ao artigo 2º da mesma Lei, a fundamentação
jurídica invocada para a declaração de inconstitucionalidade dela
não se apresenta, em exame compatível com o pedido de liminar, com a
relevância suficiente para o deferimento deste.
Pedido de liminar deferido em parte, para suspender "ex
nunc" a eficácia do artigo 1º e seu parágrafo único da Lei federal
nº 9.604, de 5 de fevereiro de 1998.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido de medida liminar, para
suspender, até a decisão final da ação direta, com eficácia ex nuncm
a execução e a aplicabilidade do art. 1º e seu parágravo único da Lei
federal nº 9.604, de 05/02/1998, e indeferindo a liminar relativamente
ao art. 2º e parágrafo dessa mesma lei. Votou o Presidente. Impedido
neste julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso (Presidente).
Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio (Vice-Presidente).
Plenário, 01-09-1999.
Data do Julgamento
:
01/09/1999
Data da Publicação
:
DJ 22-10-1999 PP-00057 EMENT VOL-01968-01 PP-00155
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
REQTE. : ASSOCIAÇÃO DOS MEMBROS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO
BRASIL - ATRICON
ADVDOS. : CARLOS MÁRIO DA SILVA VELLOSO FILHO E OUTROS
REQDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
REQDO. : CONGRESSO NACIONAL
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