STF ADI 1937 MC-QO / PI - PIAUÍ QUESTÃO DE ORDEM NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade: inviabilidade: ato
normativo de efeitos concretos.
1. O Decreto Legislativo
121/98, da Assembléia Legislativa do Estado do Piauí, impugnado,
impõe a reintegração de servidores, que teriam aderido ao
Programa de Incentivo ao Desligamento Voluntário do Servidor
Público Estadual (L. est. 4.865/96).
2. O edito questionado,
que, a pretexto de sustá-los, anula atos administrativos
concretos - quais os que atingiram os servidores nominalmente
relacionados - não é um ato normativo, mas ato que, não obstante
de alcance plural, é tão concreto quanto aqueles que susta ou
torna sem efeito.
3. É da jurisprudência do Supremo Tribunal
que só constitui ato normativo idôneo a submeter-se ao controle
abstrato da ação direta aquele dotado de um coeficiente mínimo de
abstração ou, pelo menos, de generalidade.
4. Precedentes (vg.
ADIn 767, Rezek, de 26.8.92, RTJ 146/483; ADIn 842, Celso, DJ
14.05.93).
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade: inviabilidade: ato
normativo de efeitos concretos.
1. O Decreto Legislativo
121/98, da Assembléia Legislativa do Estado do Piauí, impugnado,
impõe a reintegração de servidores, que teriam aderido ao
Programa de Incentivo ao Desligamento Voluntário do Servidor
Público Estadual (L. est. 4.865/96).
2. O edito questionado,
que, a pretexto de sustá-los, anula atos administrativos
concretos - quais os que atingiram os servidores nominalmente
relacionados - não é um ato normativo, mas ato que, não obstante
de alcance plural, é tão concreto quanto aqueles que susta ou
torna sem efeito.
3. É da jurisprudência do Supremo Tribunal
que só constitui ato normativo idôneo a submeter-se ao controle
abstrato da ação direta aquele dotado de um coeficiente mínimo de
abstração ou, pelo menos, de generalidade.
4. Precedentes (vg.
ADIn 767, Rezek, de 26.8.92, RTJ 146/483; ADIn 842, Celso, DJ
14.05.93).Decisão
Após o voto do Sr. Ministro Sepúlveda Pertence
(Relator), não conhecendo da ação direta e julgando prejudicada a
medida cautelar, por proposta do Sr. Ministro Octavio Gallotti, o
julgamento foi convertido em diligência, para solicitar informações
complementares, à Assembléia Legislativa do Estado do Piauí, acerca
do critério que norteou a elaboração da nominata, independentemente
de acórdão. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Sr.
Ministro Celso de Mello (Presidente). Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Carlos Velloso (Vice-Presidente). Plenário, 11.3.99.
Decisão: O Tribunal, à unanimidade e nos termos do
voto do Relator, não conheceu da ação direta. Votou a Presidente,
Ministra Ellen Gracie. Ausente, justificadamente, neste julgamento,
o Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 20.06.2007.
Data do Julgamento
:
20/06/2007
Data da Publicação
:
DJe-092 DIVULG 30-08-2007 PUBLIC 31-08-2007 DJ 31-08-2007 PP-00029 EMENT VOL-02287-02 PP-00332
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
ADVDOS. : JOÃO BATISTA DE FREITAS JÚNIOR E OUTROS
REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ
Mostrar discussão