STF ADI 1942 MC / PA - PARÁ MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 2º e
Tabela V, ambos da Lei 6.010, de 27 de dezembro de 1996, do Estado
do Pará. Medida Liminar.
- Em face do artigo 144, "caput", inciso V e parágrafo 5º,
da Constituição, sendo a segurança pública, dever do Estado e
direito de todos, exercida para a preservação da ordem pública e da
incolumidade das pessoas e do patrimônio, através, entre outras, da
polícia militar, essa atividade do Estado só pode ser sustentada
pelos impostos, e não por taxa, se for solicitada por particular
para a sua segurança ou para a de terceiros, a título preventivo,
ainda quando essa necessidade decorra de evento aberto ao público.
- Ademais, o fato gerador da taxa em questão não
caracteriza sequer taxa em razão do exercício do poder de polícia,
mas taxa pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos
específicos e divisíveis, o que, em exame compatível com pedido de
liminar, não é admissível em se tratando de segurança pública.
- Ocorrência do requisito da conveniência para a concessão
da liminar.
Pedido de liminar deferido, para suspender a eficácia "ex
nunc" e até final julgamento da presente ação, da expressão "serviço
ou atividade policial-militar, inclusive policiamento preventivo" do
artigo 2º, bem como da Tabela V, ambos da Lei 6.010, de 27 de
dezembro de 1996, do Estado do Pará.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 2º e
Tabela V, ambos da Lei 6.010, de 27 de dezembro de 1996, do Estado
do Pará. Medida Liminar.
- Em face do artigo 144, "caput", inciso V e parágrafo 5º,
da Constituição, sendo a segurança pública, dever do Estado e
direito de todos, exercida para a preservação da ordem pública e da
incolumidade das pessoas e do patrimônio, através, entre outras, da
polícia militar, essa atividade do Estado só pode ser sustentada
pelos impostos, e não por taxa, se for solicitada por particular
para a sua segurança ou para a de terceiros, a título preventivo,
ainda quando essa necessidade decorra de evento aberto ao público.
- Ademais, o fato gerador da taxa em questão não
caracteriza sequer taxa em razão do exercício do poder de polícia,
mas taxa pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos
específicos e divisíveis, o que, em exame compatível com pedido de
liminar, não é admissível em se tratando de segurança pública.
- Ocorrência do requisito da conveniência para a concessão
da liminar.
Pedido de liminar deferido, para suspender a eficácia "ex
nunc" e até final julgamento da presente ação, da expressão "serviço
ou atividade policial-militar, inclusive policiamento preventivo" do
artigo 2º, bem como da Tabela V, ambos da Lei 6.010, de 27 de
dezembro de 1996, do Estado do Pará.Decisão
O Tribunal, por votação unânime, deferiu o pedido de medida cautelar,
para suspender, até a decisão final da ação direta, com eficácia
ex nunc, a execução e a aplicabilidade da expressão "serviço ou
atividade policial-militar, inclusive policiamento preventivo", constante
do art. 2º, bem como da TABELA V, ambos da Lei nº 6.010, de
27/12/1996, do Estado do Pará. Ausentes, justificadamente, os Srs.
Ministros Celso de Mello (Presidente) e Carlos Velloso. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Moreira Alves (art. 37, I do RISTF). Plenário,
05-05-1999.
Data do Julgamento
:
05/05/1999
Data da Publicação
:
DJ 22-10-1999 PP-00057 EMENT VOL-01968-01 PP-00172
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
REQTE. : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ
REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ
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