STF ADI 1946 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E
PROCESSUAL
CIVIL. LICENÇA-GESTANTE. SALÁRIO. LIMITAÇÃO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 14 DA EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15.12.1998, E DO ART. 6º DA PORTARIA Nº 4.883
,
DE 16.12.1998, BAIXADA A 16.12.1998, PELO MINISTRO DE ESTADO DA
PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 3º, IV, 5º, I
, 7º, XVIII,
E 60, § 4º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
MEDIDA CAUTELAR.
1. Portaria ministerial não pode regulamentar norma
constitucional, menos ainda
quando esta é auto-aplicável e por isso mesmo independe de
regulamentação.
Se vem a ser baixada, é de ser interpretada como de eficácia apenas
interna, ou
seja, no âmbito da Administração Pública, no caso, da Previdência e
Assistência
Social, destinada somente a orientar os servidores subordinados ao
Ministério.
2. E, não tendo, a norma impugnada, da Portaria, eficácia
normativa externa,
não está sujeita ao controle concentrado de constitucionalidade, por
esta Corte, em
Ação Direta de Inconstitucionalidade, conforme sua pacífica
jurisprudência.
3. Precedentes do S.T.F.
4. Sendo assim, é acolhida preliminar, para não se conhecer desta
A.D.I., no ponto em que impugna o art. 6º da Portaria nº 4.883, de 16
.12.1998, do
M.P.A.S., o qual, porém, ficará sujeito ao controle difuso de
constitucionalidade e
legalidade, nos órgãos judiciários competentes, e na solução de casos
concretos,
"inter-partes".
Quanto a esse dispositivo, portanto, resulta prejudicado o
requerimento de
medida cautelar.
5. O Supremo Tribunal Federal já assentou o entendimento de que é
admissível
a Ação Direta de Inconstitucionalidade de Emenda Constitucional,
quando se alega,
na inicial, que esta contraria princípios imutáveis ou as chamadas cl
áusulas pétreas
da Constituição originária (art. 60, § 4º, da C.F.).
Precedente: A.D.I. nº 939 (RTJ 151/755).
6. No caso presente, o autor alega violação das normas contidas
no art. 3º , inc.
IV, no art. 5º , "caput", e inc. I, no art. 7º , inc. XVIII, e, por
via de conseqüência, do
art. 60, § 4º , inc. IV, da C.F./88.
7. Observado o precedente, é rejeitada a 2ª preliminar, relativaà
inadmissibilidade
de A.D.I. contra Ementa Constitucional. Resta, portanto, conhecida a
Ação, no que
concerne à impugnação do art. 14 da E.C. nº 20/98.
8. O legislador brasileiro, a partir de 1932 e mais claramente
desde 1974, vem
tratando o problema da proteção à gestante, cada vez menos como um
encargo trabalhista
(do empregador) e cada vez mais como de natureza previdenciária.
Essa orientação foi mantida mesmo após a Constituição de
05/10/1988, cujo art.
6º determina: a proteção à maternidade deve ser realizada "na forma
desta Constituição",
ou seja, nos termos previstos em seu art. 7º, XVIII: "licença à
gestante, sem prejuízo
do empregado e do salário, com a duração de cento e vinte dias".
9. Diante desse quadro histórico, não é de se presumir que o
legislador constituinte
derivado, na Emenda 20/98, mais precisamente em seu art. 14, haja
pretendido a revogação,
ainda que implícita, do art. 7º, XVIII, da Constituição Federal origin
ária.
Se esse tivesse sido o objetivo da norma constitucional
derivada, por certo a E.
C. nº 20/98 conteria referência expressa a respeito.
E, à falta de norma constitucional derivada, revogadora do
art. 7º, XVIII, a pura
e simples aplicação do art. 14 da E.C. 20/98, de modo a torná-la
insubsistente, implicará
um retrocesso histórico, em matéria social-previdenciária, que não se
pode presumi
desejado.
10. E, na verdade, se se entender que a Previdência Social,
doravante, responderá
apenas por R$1.200,00 (hum mil e duzentos reais) por mês, durante a
licença da gestante,
e que o empregador responderá, sozinho, pelo restante, ficará
sobremaneira, facilitada
e estimulada a opção deste pelo trabalhador masculino, ao invés da
mulher trabalhadora.
Estará, então, propiciada a discriminação que a Constituição
buscou combater,
quando proibiu diferença de salários, de exercício de funções e de
critérios de admissão,
por motivo de sexo (art. 7º, inc. XXX, da C.F./88), proibição, que, em
substância, é um
desdobramento do princípio da igualdade de direitos, entre homens e
mulheres, previsto
no inciso I do art. 5º da Constituição Federal.
Estará, ainda, conclamado o empregador a oferecer à mulher
trabalhadora, quaisquer
que sejam suas aptidões, salário nunca superior a R$1.200,00, para não
ter de responder
pela diferença.
Não é crível que o constituinte derivado, de 1998, tenha
chegado a esse ponto
na chamada Reforma da Previdência Social, desatento a tais
conseqüências. Ao menos
não é de se presumir que o tenha feito, sem o dizer expressamente,
assumindo a grave
responsabilidade.
11. Estando preenchidos os requisitos da plausibilidade jurídica
da ação ("fumus boni
iuris") e do "periculum in mora", é de ser deferida a medida cautelar.
Não, porém, para se suspender a eficácia do art. 14 da E.C. nº 20/98,
como, inicialmente,
pretende o autor. Mas, como alternativamente pleiteado, ou seja, para
lhe dar, com
eficácia "ex tunc", interpretação conforme à Constituição, no sentido
de que tal norma
não abrange a licença-gestante, prevista no art. 7º, inc. XVIII, da
CF/88, durante a qual
continuará percebendo o salário que lhe vinha sendo pago pelo
empregador, que responderá
também pelo "quantum" excedente a R$1.200,00, por mês, e o recuperará
da Previdência
Social, na conformidade da legislação vigente.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E
PROCESSUAL
CIVIL. LICENÇA-GESTANTE. SALÁRIO. LIMITAÇÃO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 14 DA EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15.12.1998, E DO ART. 6º DA PORTARIA Nº 4.883
,
DE 16.12.1998, BAIXADA A 16.12.1998, PELO MINISTRO DE ESTADO DA
PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 3º, IV, 5º, I
, 7º, XVIII,
E 60, § 4º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
MEDIDA CAUTELAR.
1. Portaria ministerial não pode regulamentar norma
constitucional, menos ainda
quando esta é auto-aplicável e por isso mesmo independe de
regulamentação.
Se vem a ser baixada, é de ser interpretada como de eficácia apenas
interna, ou
seja, no âmbito da Administração Pública, no caso, da Previdência e
Assistência
Social, destinada somente a orientar os servidores subordinados ao
Ministério.
2. E, não tendo, a norma impugnada, da Portaria, eficácia
normativa externa,
não está sujeita ao controle concentrado de constitucionalidade, por
esta Corte, em
Ação Direta de Inconstitucionalidade, conforme sua pacífica
jurisprudência.
3. Precedentes do S.T.F.
4. Sendo assim, é acolhida preliminar, para não se conhecer desta
A.D.I., no ponto em que impugna o art. 6º da Portaria nº 4.883, de 16
.12.1998, do
M.P.A.S., o qual, porém, ficará sujeito ao controle difuso de
constitucionalidade e
legalidade, nos órgãos judiciários competentes, e na solução de casos
concretos,
"inter-partes".
Quanto a esse dispositivo, portanto, resulta prejudicado o
requerimento de
medida cautelar.
5. O Supremo Tribunal Federal já assentou o entendimento de que é
admissível
a Ação Direta de Inconstitucionalidade de Emenda Constitucional,
quando se alega,
na inicial, que esta contraria princípios imutáveis ou as chamadas cl
áusulas pétreas
da Constituição originária (art. 60, § 4º, da C.F.).
Precedente: A.D.I. nº 939 (RTJ 151/755).
6. No caso presente, o autor alega violação das normas contidas
no art. 3º , inc.
IV, no art. 5º , "caput", e inc. I, no art. 7º , inc. XVIII, e, por
via de conseqüência, do
art. 60, § 4º , inc. IV, da C.F./88.
7. Observado o precedente, é rejeitada a 2ª preliminar, relativaà
inadmissibilidade
de A.D.I. contra Ementa Constitucional. Resta, portanto, conhecida a
Ação, no que
concerne à impugnação do art. 14 da E.C. nº 20/98.
8. O legislador brasileiro, a partir de 1932 e mais claramente
desde 1974, vem
tratando o problema da proteção à gestante, cada vez menos como um
encargo trabalhista
(do empregador) e cada vez mais como de natureza previdenciária.
Essa orientação foi mantida mesmo após a Constituição de
05/10/1988, cujo art.
6º determina: a proteção à maternidade deve ser realizada "na forma
desta Constituição",
ou seja, nos termos previstos em seu art. 7º, XVIII: "licença à
gestante, sem prejuízo
do empregado e do salário, com a duração de cento e vinte dias".
9. Diante desse quadro histórico, não é de se presumir que o
legislador constituinte
derivado, na Emenda 20/98, mais precisamente em seu art. 14, haja
pretendido a revogação,
ainda que implícita, do art. 7º, XVIII, da Constituição Federal origin
ária.
Se esse tivesse sido o objetivo da norma constitucional
derivada, por certo a E.
C. nº 20/98 conteria referência expressa a respeito.
E, à falta de norma constitucional derivada, revogadora do
art. 7º, XVIII, a pura
e simples aplicação do art. 14 da E.C. 20/98, de modo a torná-la
insubsistente, implicará
um retrocesso histórico, em matéria social-previdenciária, que não se
pode presumi
desejado.
10. E, na verdade, se se entender que a Previdência Social,
doravante, responderá
apenas por R$1.200,00 (hum mil e duzentos reais) por mês, durante a
licença da gestante,
e que o empregador responderá, sozinho, pelo restante, ficará
sobremaneira, facilitada
e estimulada a opção deste pelo trabalhador masculino, ao invés da
mulher trabalhadora.
Estará, então, propiciada a discriminação que a Constituição
buscou combater,
quando proibiu diferença de salários, de exercício de funções e de
critérios de admissão,
por motivo de sexo (art. 7º, inc. XXX, da C.F./88), proibição, que, em
substância, é um
desdobramento do princípio da igualdade de direitos, entre homens e
mulheres, previsto
no inciso I do art. 5º da Constituição Federal.
Estará, ainda, conclamado o empregador a oferecer à mulher
trabalhadora, quaisquer
que sejam suas aptidões, salário nunca superior a R$1.200,00, para não
ter de responder
pela diferença.
Não é crível que o constituinte derivado, de 1998, tenha
chegado a esse ponto
na chamada Reforma da Previdência Social, desatento a tais
conseqüências. Ao menos
não é de se presumir que o tenha feito, sem o dizer expressamente,
assumindo a grave
responsabilidade.
11. Estando preenchidos os requisitos da plausibilidade jurídica
da ação ("fumus boni
iuris") e do "periculum in mora", é de ser deferida a medida cautelar.
Não, porém, para se suspender a eficácia do art. 14 da E.C. nº 20/98,
como, inicialmente,
pretende o autor. Mas, como alternativamente pleiteado, ou seja, para
lhe dar, com
eficácia "ex tunc", interpretação conforme à Constituição, no sentido
de que tal norma
não abrange a licença-gestante, prevista no art. 7º, inc. XVIII, da
CF/88, durante a qual
continuará percebendo o salário que lhe vinha sendo pago pelo
empregador, que responderá
também pelo "quantum" excedente a R$1.200,00, por mês, e o recuperará
da Previdência
Social, na conformidade da legislação vigente.Decisão
O Tribunal, por votação majoritária, acolheu a preliminar suscitada pelo Ministro da Previdência e Assistência Social e, em conseqüência, não conheceu da ação direta quanto ao art. 6º da Portaria MPAS nº 4.883/98, restando prejudicada, desse modo, a
apreciação do pedido de medida cautelar, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Carlos Velloso, Sepúlveda Pertence e Néri da Silveira, que dela conheciam. Votou o Presidente. O Tribunal, por votação unânime, rejeitou a outra preliminar suscitada pelo
Presidente do Senado Federal, por entender que se revela juridicadamente possível a fiscalização abstrata de constitucionalidade que tenha por objeto emenda à Constituição (a EC nº 20/98, no caso) alegadamente vulneradora das cláusulas pétreas inscritas
no art. 60, § 4º da Constituição da República. Votou o Presidente. Em seguida, o julgamento foi adiado para prosseguimento na próxima sessão. Plenário, 07.4.99.
Decisão: Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por unanimidade, deferiu a medida cautelar para, dando interpretação conforme à Constituição ao art. 14 da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, deixar expresso que a citada disposição não se aplica
à licença maternidade a que se refere o art. 7º, inciso XVIII da Carta Magna, respondendo a Previdência Social pela integralidade do pagamento da referida licença, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Srs.
Ministros Celso de Mello (Presidente) e Moreira Alves. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso (Vice-Presidente). Plenário, 29.4.99.
Data do Julgamento
:
29/04/1999
Data da Publicação
:
DJ 14-09-2001 PP-00049 EMENT VOL-02043-01 PP-00050
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
REQTE. : PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB
ADVDA. : VALESKA MONTEIRO DE MELO
REQDAS. : MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL
REQDO. : MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
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