STF ADI 1948 MC / RS - RIO GRANDE DO SUL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA:- Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Art. 1º,
II, da Lei n.º 11.073, de 30.12.1997, que acrescentou os §§ 7º e 8º
ao art. 6º da Lei n.º 8.109/85, do Estado do Rio Grande do Sul. Art.
1º, VI, da Lei n.º 11.073, ao inserir o inciso IX na Tabela de
Incidência da Lei n.º 8.109/85 e Decreto estadual n.º 39.228, de
29.12.1998, que regulamentou a incidência da taxa impugnada. 3.
Apontados como violados os arts. 145, II e 145, § 2º, da
Constituição. 4. Lei que introduziu tabela que estipula a taxa
Fiscalização e Controle dos Serviços Públicos Delegados, conforme
faturamento anual. Faturamento tomado como critério para incidência
de taxa fixa. 5. Medida liminar indeferida.
Ementa
- Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Art. 1º,
II, da Lei n.º 11.073, de 30.12.1997, que acrescentou os §§ 7º e 8º
ao art. 6º da Lei n.º 8.109/85, do Estado do Rio Grande do Sul. Art.
1º, VI, da Lei n.º 11.073, ao inserir o inciso IX na Tabela de
Incidência da Lei n.º 8.109/85 e Decreto estadual n.º 39.228, de
29.12.1998, que regulamentou a incidência da taxa impugnada. 3.
Apontados como violados os arts. 145, II e 145, § 2º, da
Constituição. 4. Lei que introduziu tabela que estipula a taxa
Fiscalização e Controle dos Serviços Públicos Delegados, conforme
faturamento anual. Faturamento tomado como critério para incidência
de taxa fixa. 5. Medida liminar indeferida.Decisão
O Tribunal, por maioria, vencido o Sr. Ministro Néri da Silveira (Relator), indeferiu a medida cautelar. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Celso de Mello (Presidente), e, neste julgamento, o Sr. Ministro Marco Aurélio.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso (Vice-Presidente). Plenário, 04.02.99.
Data do Julgamento
:
04/02/1999
Data da Publicação
:
DJ 14-09-2001 PP-00049 EMENT VOL-02043-01 PP-00149
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
REQTE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO TRANSPORTE - CNT
ADVDOS. : DARCI NORTE REBELO E OUTRA
REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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