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Jurisprudência


STF ADI 1949 MC / RS - RIO GRANDE DO SUL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
I. Agências reguladoras de serviços públicos: natureza autárquica, quando suas funções não sejam confiadas por lei a entidade personalizada e não, à própria administração direta. II. Separação e independência dos Poderes: submissão à Assembléia Legislativa, por lei estadual, da escolha e da destituição, no curso do mandato, dos membros do Conselho Superior da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul - AGERGS: parâmetros federais impostos ao Estado-membro. 1. Diversamente dos textos constitucionais anteriores, na Constituição de 1988 - à vista da cláusula final de abertura do art. 52, III -, são válidas as normas legais, federais ou locais, que subordinam a nomeação dos dirigentes de autarquias ou fundações públicas à prévia aprovação do Senado Federal ou da Assembléia Legislativa: jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal. 2. Carece, pois, de plausibilidade a argüição de inconstitucionalidade, no caso, do condicionamento à aprovação prévia da Assembléia Legislativa da investidura dos conselheiros da agência reguladora questionada. 3. Diversamente, é inquestionável a relevância da alegação de incompatibilidade com o princípio fundamental da separação e independência dos poderes, sob o regime presidencialista, do art. 8º das leis locais, que outorga à Assembléia Legislativa o poder de destituição dos conselheiros da agência reguladora autárquica, antes do final do período da sua nomeação a termo. 4. A investidura a termo - não impugnada e plenamente compatível com a natureza das funções das agências reguladoras - é, porém, incompatível com a demissão ad nutum pelo Poder Executivo: por isso, para conciliá-la com a suspensão cautelar da única forma de demissão prevista na lei - ou seja, a destituição por decisão da Assembléia Legislativa -, impõe-se explicitar que se suspende a eficácia do art. 8º dos diplomas estaduais referidos, sem prejuízo das restrições à demissibilidade dos conselheiros da agência sem justo motivo, pelo Governador do Estado, ou da superveniência de diferente legislação válida. III. Ação direta de inconstitucionalidade: eficácia da suspensão cautelar da norma argüida de inconstitucional, que alcança, no caso, o dispositivo da lei primitiva, substancialmente idêntico. IV. Ação direta de inconstitucionalidade e impossibilidade jurídica do pedido: não se declara a inconstitucionalidade parcial quando haja inversão clara do sentido da lei, dado que não é permitido ao Poder Judiciário agir como legislador positivo: hipótese excepcional, contudo, em que se faculta a emenda da inicial para ampliar o objeto do pedido.
Decisão
O Tribunal, por maioria, vencido o Sr. Ministro Marco Aurélio, indeferiu o pedido de medida cautelar, no que toca à expressão "após terem seus nomes aprovados pela Assembléia Legislativa do Estado", contida no art. 7º, da Lei nº 10.931, de 09/01/1997, do Estado do Rio Grande do Sul, tanto na redação originária, como na alteração redacional procedida pelo art. 1º da Lei estadual nº 11.292, de 23/12/1998. Votou o Presidente. Prosseguindo no julgamento, e após o voto do Sr. Ministro Sepúlveda Pertence (Relator), deferindo o pedido de medida cautelar, para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia do art. 8º, da Lei estadual nº 10.931/97, na redação que lhe deu o art. 1º da Lei estadual nº 11.292/98, assim como na sua redação original, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Sr. Ministro Nelson Jobim. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Celso de Mello (Presidente), e, neste julgamento, o Sr. Ministro Sydney Sanches. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso (Vice-Presidente). Plenário, 08.4.99. Decisão: Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, tendo em vista as objeções postas no voto do Senhor Ministro Nelson Jobim, que foram acolhidas, assinou prazo de dez dias para, querendo, aditar-se a inicial. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Plenário, 27.10.99. Decisão: Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por unanimidade, indeferiu o pedido de medida liminar, no que toca à expressão "após terem seus nomes aprovados pela Assembléia Legislativa do Estado", contida no art. 7º, da Lei nº 10.931, de 09/01/1997, do Estado do Rio Grande do Sul, tanto na redação originária, como na alteração redacional procedida pelo art. 1º da Lei estadual nº 11.292, de 23/12/1998. Votou o Presidente. Retificou o voto proferido anteriormente o Senhor Ministro Marco Aurélio. Em seguida, após os votos dos Senhores Ministros Sepúlveda Pertence (Relator) e Marco Aurélio, deferindo o pedido de medida liminar, para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia do art. 8º, da Lei estadual nº 10.931/97, na redação que lhe deu o art. 1º da Lei estadual nº 11.292/98, assim como na sua redação original, e do voto do Senhor Ministro Nelson Jobim, indeferindo a liminar, o julgamento foi suspenso por indicação do Senhor Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. Plenário, 11.11.99. Decisão: Concluindo o julgamento, o Tribunal, por maioria, deferiu o pedido de medida liminar, para suspender, até a decisão final da ação direta, a eficácia do art. 8º da Lei estadual nº 10.931, de 09/01/97, na redação que lhe deu o art. 1º da Lei estadual nº 11.292, de 23/12/98, assim como na sua redação original, sem prejuízo de restrições à demissibilidade, pelo Governador do Estado, sem justo motivo, conseqüentes da investidura a termo dos Conselheiros da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul - AGERGS, conforme o art. 7º da mesma lei, e também sem prejuízo da superveniência de legislação válida; vencido, em parte, o Senhor Ministro Marco Aurélio, que se limitava a suspensão da eficácia do art. 8º. Votou o Presidente. Retificou o voto anteriormente proferido o Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário,

Data do Julgamento : 18/11/1999
Data da Publicação : DJ 25-11-2005 PP-00005 EMENT VOL-02215-1 PP-00058
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADVDOS. : PGE-RS - PAULO PERETTI TORELLY E OUTRO REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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