STF ADI 1949 MC / RS - RIO GRANDE DO SUL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: I. Agências reguladoras de serviços públicos: natureza
autárquica, quando suas funções não sejam confiadas por lei a
entidade personalizada e não, à própria administração direta.
II.
Separação e independência dos Poderes: submissão à Assembléia
Legislativa, por lei estadual, da escolha e da destituição, no curso
do mandato, dos membros do Conselho Superior da Agência Estadual de
Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul -
AGERGS: parâmetros federais impostos ao Estado-membro.
1.
Diversamente dos textos constitucionais anteriores, na Constituição
de 1988 - à vista da cláusula final de abertura do art. 52, III -,
são válidas as normas legais, federais ou locais, que subordinam a
nomeação dos dirigentes de autarquias ou fundações públicas à prévia
aprovação do Senado Federal ou da Assembléia Legislativa:
jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal.
2. Carece, pois,
de plausibilidade a argüição de inconstitucionalidade, no caso, do
condicionamento à aprovação prévia da Assembléia Legislativa da
investidura dos conselheiros da agência reguladora
questionada.
3. Diversamente, é inquestionável a relevância da
alegação de incompatibilidade com o princípio fundamental da
separação e independência dos poderes, sob o regime
presidencialista, do art. 8º das leis locais, que outorga à
Assembléia Legislativa o poder de destituição dos conselheiros da
agência reguladora autárquica, antes do final do período da sua
nomeação a termo.
4. A investidura a termo - não impugnada e
plenamente compatível com a natureza das funções das agências
reguladoras - é, porém, incompatível com a demissão ad nutum pelo
Poder Executivo: por isso, para conciliá-la com a suspensão cautelar
da única forma de demissão prevista na lei - ou seja, a destituição
por decisão da Assembléia Legislativa -, impõe-se explicitar que se
suspende a eficácia do art. 8º dos diplomas estaduais referidos,
sem prejuízo das restrições à demissibilidade dos conselheiros da
agência sem justo motivo, pelo Governador do Estado, ou da
superveniência de diferente legislação válida.
III. Ação direta
de inconstitucionalidade: eficácia da suspensão cautelar da norma
argüida de inconstitucional, que alcança, no caso, o dispositivo da
lei primitiva, substancialmente idêntico.
IV. Ação direta de
inconstitucionalidade e impossibilidade jurídica do pedido: não se
declara a inconstitucionalidade parcial quando haja inversão clara
do sentido da lei, dado que não é permitido ao Poder Judiciário agir
como legislador positivo: hipótese excepcional, contudo, em que se
faculta a emenda da inicial para ampliar o objeto do pedido.
Ementa
I. Agências reguladoras de serviços públicos: natureza
autárquica, quando suas funções não sejam confiadas por lei a
entidade personalizada e não, à própria administração direta.
II.
Separação e independência dos Poderes: submissão à Assembléia
Legislativa, por lei estadual, da escolha e da destituição, no curso
do mandato, dos membros do Conselho Superior da Agência Estadual de
Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul -
AGERGS: parâmetros federais impostos ao Estado-membro.
1.
Diversamente dos textos constitucionais anteriores, na Constituição
de 1988 - à vista da cláusula final de abertura do art. 52, III -,
são válidas as normas legais, federais ou locais, que subordinam a
nomeação dos dirigentes de autarquias ou fundações públicas à prévia
aprovação do Senado Federal ou da Assembléia Legislativa:
jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal.
2. Carece, pois,
de plausibilidade a argüição de inconstitucionalidade, no caso, do
condicionamento à aprovação prévia da Assembléia Legislativa da
investidura dos conselheiros da agência reguladora
questionada.
3. Diversamente, é inquestionável a relevância da
alegação de incompatibilidade com o princípio fundamental da
separação e independência dos poderes, sob o regime
presidencialista, do art. 8º das leis locais, que outorga à
Assembléia Legislativa o poder de destituição dos conselheiros da
agência reguladora autárquica, antes do final do período da sua
nomeação a termo.
4. A investidura a termo - não impugnada e
plenamente compatível com a natureza das funções das agências
reguladoras - é, porém, incompatível com a demissão ad nutum pelo
Poder Executivo: por isso, para conciliá-la com a suspensão cautelar
da única forma de demissão prevista na lei - ou seja, a destituição
por decisão da Assembléia Legislativa -, impõe-se explicitar que se
suspende a eficácia do art. 8º dos diplomas estaduais referidos,
sem prejuízo das restrições à demissibilidade dos conselheiros da
agência sem justo motivo, pelo Governador do Estado, ou da
superveniência de diferente legislação válida.
III. Ação direta
de inconstitucionalidade: eficácia da suspensão cautelar da norma
argüida de inconstitucional, que alcança, no caso, o dispositivo da
lei primitiva, substancialmente idêntico.
IV. Ação direta de
inconstitucionalidade e impossibilidade jurídica do pedido: não se
declara a inconstitucionalidade parcial quando haja inversão clara
do sentido da lei, dado que não é permitido ao Poder Judiciário agir
como legislador positivo: hipótese excepcional, contudo, em que se
faculta a emenda da inicial para ampliar o objeto do pedido.Decisão
O Tribunal, por maioria, vencido o Sr. Ministro Marco
Aurélio, indeferiu o pedido de medida cautelar, no que toca à expressão
"após terem seus nomes aprovados pela Assembléia Legislativa do
Estado", contida no art. 7º, da Lei nº 10.931, de 09/01/1997, do Estado
do Rio Grande do Sul, tanto na redação originária, como na alteração
redacional procedida pelo art. 1º da Lei estadual nº 11.292, de
23/12/1998. Votou o Presidente. Prosseguindo no julgamento, e após o
voto do Sr. Ministro Sepúlveda Pertence (Relator), deferindo o pedido
de medida cautelar, para suspender, até a decisão final da ação, a
eficácia do art. 8º, da Lei estadual nº 10.931/97, na redação que lhe
deu o art. 1º da Lei estadual nº 11.292/98, assim como na sua redação
original, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do
Sr. Ministro Nelson Jobim. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro
Celso de Mello (Presidente), e, neste julgamento, o Sr. Ministro Sydney
Sanches. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso
(Vice-Presidente). Plenário, 08.4.99.
Decisão: Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, tendo
em
vista as
objeções postas no voto do Senhor Ministro Nelson Jobim, que foram
acolhidas, assinou prazo de dez dias para, querendo, aditar-se a
inicial. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello.
Plenário, 27.10.99.
Decisão: Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por
unanimidade,
indeferiu o pedido de medida liminar, no que toca à expressão "após
terem seus nomes aprovados pela Assembléia Legislativa do Estado",
contida no art. 7º, da Lei nº 10.931, de 09/01/1997, do Estado do Rio
Grande do Sul, tanto na redação originária, como na alteração
redacional procedida pelo art. 1º da Lei estadual nº 11.292, de
23/12/1998. Votou o Presidente. Retificou o voto proferido
anteriormente o Senhor Ministro Marco Aurélio. Em seguida, após os
votos dos Senhores Ministros Sepúlveda Pertence (Relator) e Marco
Aurélio, deferindo o pedido de medida liminar, para suspender, até a
decisão final da ação, a eficácia do art. 8º, da Lei estadual nº
10.931/97, na redação que lhe deu o art. 1º da Lei estadual nº
11.292/98, assim como na sua redação original, e do voto do Senhor
Ministro Nelson Jobim, indeferindo a liminar, o julgamento foi suspenso
por indicação do Senhor Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, o
Senhor Ministro Celso de Mello, e, neste julgamento, o Senhor Ministro
Maurício Corrêa. Plenário, 11.11.99.
Decisão: Concluindo o julgamento, o Tribunal, por maioria, deferiu o
pedido de medida liminar, para suspender, até a decisão final da ação
direta, a eficácia do art. 8º da Lei estadual nº 10.931, de 09/01/97,
na redação que lhe deu o art. 1º da Lei estadual nº 11.292, de
23/12/98, assim como na sua redação original, sem prejuízo de
restrições à demissibilidade, pelo Governador do Estado, sem justo
motivo, conseqüentes da investidura a termo dos Conselheiros da Agência
Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do
Sul - AGERGS, conforme o art. 7º da mesma lei, e também sem prejuízo da
superveniência de legislação válida; vencido, em parte, o Senhor
Ministro Marco Aurélio, que se limitava a suspensão da eficácia do art.
8º. Votou o Presidente. Retificou o voto anteriormente proferido o
Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário,
Data do Julgamento
:
18/11/1999
Data da Publicação
:
DJ 25-11-2005 PP-00005 EMENT VOL-02215-1 PP-00058
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVDOS. : PGE-RS - PAULO PERETTI TORELLY E OUTRO
REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL
REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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