STF ADI 1950 / SP - SÃO PAULO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 7.844/92, DO
ESTADO DE SÃO PAULO. MEIA ENTRADA ASSEGURADA AOS ESTUDANTES
REGULARMENTE MATRICULADOS EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO. INGRESSO EM
CASAS DE DIVERSÃO, ESPORTE, CULTURA E LAZER. COMPETÊNCIA
CONCORRENTE ENTRE A UNIÃO, ESTADOS-MEMBROS E O DISTRITO FEDERAL PARA
LEGISLAR SOBRE DIREITO ECONÔMICO. CONSTITUCIONALIDADE. LIVRE
INICIATIVA E ORDEM ECONÔMICA. MERCADO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA
ECONOMIA. ARTIGOS 1º, 3º, 170, 205, 208, 215 e 217, § 3º, DA
CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
1. É certo que a ordem econômica na
Constituição de 1.988 define opção por um sistema no qual joga um
papel primordial a livre iniciativa. Essa circunstância não
legitima, no entanto, a assertiva de que o Estado só intervirá na
economia em situações excepcionais.
2. Mais do que simples
instrumento de governo, a nossa Constituição enuncia diretrizes,
programas e fins a serem realizados pelo Estado e pela sociedade.
Postula um plano de ação global normativo para o Estado e para a
sociedade, informado pelos preceitos veiculados pelos seus artigos
1º, 3º e 170.
3. A livre iniciativa é expressão de liberdade
titulada não apenas pela empresa, mas também pelo trabalho. Por isso
a Constituição, ao contemplá-la, cogita também da "iniciativa do
Estado"; não a privilegia, portanto, como bem pertinente apenas à
empresa.
4. Se de um lado a Constituição assegura a livre
iniciativa, de outro determina ao Estado a adoção de todas as
providências tendentes a garantir o efetivo exercício do direito à
educação, à cultura e ao desporto [artigos 23, inciso V, 205, 208,
215 e 217 § 3º, da Constituição]. Na composição entre esses
princípios e regras há de ser preservado o interesse da
coletividade, interesse público primário.
5. O direito ao acesso à
cultura, ao esporte e ao lazer, são meios de complementar a
formação dos estudantes.
6. Ação direta de inconstitucionalidade
julgada improcedente.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 7.844/92, DO
ESTADO DE SÃO PAULO. MEIA ENTRADA ASSEGURADA AOS ESTUDANTES
REGULARMENTE MATRICULADOS EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO. INGRESSO EM
CASAS DE DIVERSÃO, ESPORTE, CULTURA E LAZER. COMPETÊNCIA
CONCORRENTE ENTRE A UNIÃO, ESTADOS-MEMBROS E O DISTRITO FEDERAL PARA
LEGISLAR SOBRE DIREITO ECONÔMICO. CONSTITUCIONALIDADE. LIVRE
INICIATIVA E ORDEM ECONÔMICA. MERCADO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA
ECONOMIA. ARTIGOS 1º, 3º, 170, 205, 208, 215 e 217, § 3º, DA
CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
1. É certo que a ordem econômica na
Constituição de 1.988 define opção por um sistema no qual joga um
papel primordial a livre iniciativa. Essa circunstância não
legitima, no entanto, a assertiva de que o Estado só intervirá na
economia em situações excepcionais.
2. Mais do que simples
instrumento de governo, a nossa Constituição enuncia diretrizes,
programas e fins a serem realizados pelo Estado e pela sociedade.
Postula um plano de ação global normativo para o Estado e para a
sociedade, informado pelos preceitos veiculados pelos seus artigos
1º, 3º e 170.
3. A livre iniciativa é expressão de liberdade
titulada não apenas pela empresa, mas também pelo trabalho. Por isso
a Constituição, ao contemplá-la, cogita também da "iniciativa do
Estado"; não a privilegia, portanto, como bem pertinente apenas à
empresa.
4. Se de um lado a Constituição assegura a livre
iniciativa, de outro determina ao Estado a adoção de todas as
providências tendentes a garantir o efetivo exercício do direito à
educação, à cultura e ao desporto [artigos 23, inciso V, 205, 208,
215 e 217 § 3º, da Constituição]. Na composição entre esses
princípios e regras há de ser preservado o interesse da
coletividade, interesse público primário.
5. O direito ao acesso à
cultura, ao esporte e ao lazer, são meios de complementar a
formação dos estudantes.
6. Ação direta de inconstitucionalidade
julgada improcedente.Decisão
O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação, nos termos do voto
do relator, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio e Cezar
Peluso. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Ausente,
justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Velloso. Falou pelo
requerido, Governador do Estado de São Paulo, o Dr. Marcos Ribeiro de
Barros, Procurador do Estado. Plenário, 03.11.2005.
Data do Julgamento
:
03/11/2005
Data da Publicação
:
DJ 02-06-2006 PP-00004 EMENT VOL-02235-01 PP-00052 LEXSTF v. 28, n. 331, 2006, p. 56-72 RT v. 95, n. 852, 2006, p. 146-153
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
REQTE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO - CNC
REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : YURI CARAJELESCOV
ADV.(A/S) : DIANA COELHO BARBOSA
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