STF ADI 1952 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade.
- Não-conhecimento parcial da presente ação, porquanto, no
tocante à Medida Provisória 1.736-32, tem ela sido sucessivamente
reeditada, não tendo havido o indispensável aditamento à inicial
quanto a essas reedições, inclusive a atualmente em vigor, o que
torna prejudicada a ação nesse ponto.
- Tendo sido revogado o artigo 99 da Lei 8.171/91 antes da
propositura desta ação pela Medida Provisória 1736-31, que permanece
vigente por suas reedições. Não cabe ação direta que tenha por
objeto ato normativo revogado.
- Falta de relevância jurídica para a concessão de liminar
e ausência do "periculum in mora" no tocante à impugnação aos §§ 1º
a 3º do art. 16 da Lei nº 4.771/65, na redação dada pela Lei nº
7.803/89.
Não se conhece em parte da presente ação no tocante à
impugnação ao artigo 44 e seus §§ 1º, 2º, 5º e 6º, da Lei nº
4.771/65 na redação dada pela Medida Provisória nº 1.736/32, e ao
artigo 99 da Lei nº 8.171/91, e na parte em que dela se conhece - a
relativa aos §§ 1º a 3º do artigo 16 da Lei nº 4.771/65 na redação
dada pela Lei nº 7.803/89 - indefere-se o pedido de liminar.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade.
- Não-conhecimento parcial da presente ação, porquanto, no
tocante à Medida Provisória 1.736-32, tem ela sido sucessivamente
reeditada, não tendo havido o indispensável aditamento à inicial
quanto a essas reedições, inclusive a atualmente em vigor, o que
torna prejudicada a ação nesse ponto.
- Tendo sido revogado o artigo 99 da Lei 8.171/91 antes da
propositura desta ação pela Medida Provisória 1736-31, que permanece
vigente por suas reedições. Não cabe ação direta que tenha por
objeto ato normativo revogado.
- Falta de relevância jurídica para a concessão de liminar
e ausência do "periculum in mora" no tocante à impugnação aos §§ 1º
a 3º do art. 16 da Lei nº 4.771/65, na redação dada pela Lei nº
7.803/89.
Não se conhece em parte da presente ação no tocante à
impugnação ao artigo 44 e seus §§ 1º, 2º, 5º e 6º, da Lei nº
4.771/65 na redação dada pela Medida Provisória nº 1.736/32, e ao
artigo 99 da Lei nº 8.171/91, e na parte em que dela se conhece - a
relativa aos §§ 1º a 3º do artigo 16 da Lei nº 4.771/65 na redação
dada pela Lei nº 7.803/89 - indefere-se o pedido de liminar.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, conheceu, em parte, da ação direta, relativamente aos § § 1º a 3º do art. 16 da Lei nº 4.771, de 15/9/1965, na redação dada pela Lei nº 7.803, de 18/7/1989, mas indeferiu o pedido de medida liminar. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso (Presidente), Marco Aurélio (Vice-Presidente) e Néri da Silveira. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Moreira Alves (art. 37, I do RISTF). Plenário, 12.8.99.
Data do Julgamento
:
12/08/1999
Data da Publicação
:
DJ 12-05-2000 PP-00019 EMENT VOL-01990-01 PP-00048
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
REQTE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA - CNA
ADVDOS.: CELSO RIBEIRO BASTOS E OUTRO
REQDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
REQDO. : CONGRESSO NACIONAL
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