STF ADI 1954 MC / RO - RONDÔNIA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
SERVIDORES PÚBLICOS - REMUNERAÇÃO - DISCIPLINA -
INICIATIVA - EMENDA A PROJETO - AUMENTO DE DESPESA. A circunstância
de caber privativamente ao chefe do Poder Executivo a iniciativa de
leis dispondo sobre a criação de cargos, funções e empregos públicos
na administração direta e autárquica, ou aumento de sua remuneração
(alínea "a" do inciso II do § 1º do artigo 61 da Constituição
Federal) atrai a vedação do inciso I do artigo 63 também do Diploma
Maior, no que obstaculiza a majoração de despesa em projetos da
iniciativa exclusiva referida, excetuada a problemática relativa ao
orçamento. Relevância do pedido e risco de manter-se com plena
eficácia preceito acrescentado no âmbito da Assembléia, objeto de
veto, seguindo-se derrubada e promulgação, no que veio a implicar o
aumento de despesa. Conflito, ao primeiro exame, da Lei Complementar
nº 210, de 23 de novembro de 1998, do Estado de Rondônia, com a
Carta da República.
Ementa
SERVIDORES PÚBLICOS - REMUNERAÇÃO - DISCIPLINA -
INICIATIVA - EMENDA A PROJETO - AUMENTO DE DESPESA. A circunstância
de caber privativamente ao chefe do Poder Executivo a iniciativa de
leis dispondo sobre a criação de cargos, funções e empregos públicos
na administração direta e autárquica, ou aumento de sua remuneração
(alínea "a" do inciso II do § 1º do artigo 61 da Constituição
Federal) atrai a vedação do inciso I do artigo 63 também do Diploma
Maior, no que obstaculiza a majoração de despesa em projetos da
iniciativa exclusiva referida, excetuada a problemática relativa ao
orçamento. Relevância do pedido e risco de manter-se com plena
eficácia preceito acrescentado no âmbito da Assembléia, objeto de
veto, seguindo-se derrubada e promulgação, no que veio a implicar o
aumento de despesa. Conflito, ao primeiro exame, da Lei Complementar
nº 210, de 23 de novembro de 1998, do Estado de Rondônia, com a
Carta da República.Decisão
O Tribunal, por votação unânime, deferiu o pedido de medida cautelar, para suspender, até a decisão final da ação direta, a eficácia da expressão "Farmacêutica", contida no caput do art. 20, e também dos § § 1º, 2º e respectivo inciso II, e 3º da Lei
Complementar nº 210, de 23/11/1998, do Estado de Rondônia. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Celso de Mello (Presidente) . Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso (Vice-Presidente). Plenário, 11.3.99.
Data do Julgamento
:
11/03/1999
Data da Publicação
:
DJ 30-04-1999 PP-00001 EMENT VOL-01948-01 PP-00050
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA
ADVDOS. : LUCIANO ALVES DE SOUZA NETO
REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA
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