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Jurisprudência


STF ADI 1954 MC / RO - RONDÔNIA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
SERVIDORES PÚBLICOS - REMUNERAÇÃO - DISCIPLINA - INICIATIVA - EMENDA A PROJETO - AUMENTO DE DESPESA. A circunstância de caber privativamente ao chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis dispondo sobre a criação de cargos, funções e empregos públicos na administração direta e autárquica, ou aumento de sua remuneração (alínea "a" do inciso II do § 1º do artigo 61 da Constituição Federal) atrai a vedação do inciso I do artigo 63 também do Diploma Maior, no que obstaculiza a majoração de despesa em projetos da iniciativa exclusiva referida, excetuada a problemática relativa ao orçamento. Relevância do pedido e risco de manter-se com plena eficácia preceito acrescentado no âmbito da Assembléia, objeto de veto, seguindo-se derrubada e promulgação, no que veio a implicar o aumento de despesa. Conflito, ao primeiro exame, da Lei Complementar nº 210, de 23 de novembro de 1998, do Estado de Rondônia, com a Carta da República.
Decisão
O Tribunal, por votação unânime, deferiu o pedido de medida cautelar, para suspender, até a decisão final da ação direta, a eficácia da expressão "Farmacêutica", contida no caput do art. 20, e também dos § § 1º, 2º e respectivo inciso II, e 3º da Lei Complementar nº 210, de 23/11/1998, do Estado de Rondônia. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Celso de Mello (Presidente) . Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso (Vice-Presidente). Plenário, 11.3.99.

Data do Julgamento : 11/03/1999
Data da Publicação : DJ 30-04-1999 PP-00001 EMENT VOL-01948-01 PP-00050
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA ADVDOS. : LUCIANO ALVES DE SOUZA NETO REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA
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