STF ADI 1955 MC / RO - RONDÔNIA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei
Estadual nº 791, de 10 de novembro de 1998, que "Autoriza o Poder
Executivo Estadual a conceder Abono Especial Mensal a todos os
servidores em efetivo exercício nos órgãos da Administração direta
do Estado, e dá outras providências". 3. Alegação de violação aos
arts. 2º; 61, § 1º, inciso II, alíneas a e b; 63, inciso I; 84,
inciso III; 60, § 4º e 37, inciso X, da Constituição Federal. 4.
Relevantes os fundamentos do pedido. Vício formal, por falta de
iniciativa do Governador, e pela inconstitucionalidade material.
Configurado o periculum in mora. 5. Medida cautelar deferida para
suspender, ex tunc, a vigência da Lei Estadual nº 791, de 10 de
novembro de 1998, publicada no DOE nº 4.129, de 20.11.98.
Ementa
- Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei
Estadual nº 791, de 10 de novembro de 1998, que "Autoriza o Poder
Executivo Estadual a conceder Abono Especial Mensal a todos os
servidores em efetivo exercício nos órgãos da Administração direta
do Estado, e dá outras providências". 3. Alegação de violação aos
arts. 2º; 61, § 1º, inciso II, alíneas a e b; 63, inciso I; 84,
inciso III; 60, § 4º e 37, inciso X, da Constituição Federal. 4.
Relevantes os fundamentos do pedido. Vício formal, por falta de
iniciativa do Governador, e pela inconstitucionalidade material.
Configurado o periculum in mora. 5. Medida cautelar deferida para
suspender, ex tunc, a vigência da Lei Estadual nº 791, de 10 de
novembro de 1998, publicada no DOE nº 4.129, de 20.11.98.Decisão
O Tribunal, por votação majoritária, deferiu o pedido de medida cautelar,
para suspender, até a decisão final da ação direta, com eficácia ex tunc,
a execução e a aplicabilidade da Lei nº 791, de 10/11/1998, do Estado
de Rondônia, vencidos, em parte, os Ministros Marco Aurélio e Sepúlveda
Pertence, que a suspendiam para dar o efeito ex nunc. Votou o Presidente.
Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello ( Presidente) e
Carlos Velloso. Presidiu o julgamento o Ministro Moreira Alves.
Plenário, 25-03-1999.
Data do Julgamento
:
25/03/1999
Data da Publicação
:
DJ 19-11-1999 PP-00054 EMENT VOL-01972-01 PP-00035
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA
ADVDOS. : LUCIANO ALVES DE SOUZA NETO
REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00002 ART-00037 INC-00010 ART-00060
PAR-00004 ART-00061 PAR-00001 INC-00002
LET-A LET-B ART-00063 INC-00001
ART-00084 INC-00003
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-EST CES ANO-1989
ART-00042 PAR-00007
(RO).
LEG-EST LEI-000791 ANO-1998
(RO).
Observação
:
Veja ADIMC-1201; ADIMC-1391; ADI-1918; ADI-1623.
Número de páginas: (09). Análise:(JBM). Revisão:(AAF).
Inclusão: 23/11/99, (MLR).
Alteração: 28/08/00, (MLR).
Alteração: 07/07/2010, (LCG).
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