STF ADI 1957 MC / AP - AMAPÁ MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. Medida
cautelar. 2. Art. 2º da Emenda Constitucional nº 5 à Constituição do
Estado do Amapá, na parte que acrescenta, ao art. 54, do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, o parágrafo 2º, o qual
estipula: "Após passar o Tribunal de Contas a ter sete Conselheiros,
desde que fique garantida a distribuição proporcional prevista no §
2º, I e II do art. 113, as quatro vagas serão preenchidas pela
Assembléia Legislativa, observados os requisitos do § 1º do
mencionado artigo". 3. Matéria distinta da que se discute na ADIN
1474-9 - AP. 4. Alegação de ofensa ao art. 73, § 2º, I e II, da
Constituição Federal. 5. Decisões do STF, nas ADIN's nºs 374 e 892
sobre provimento de vagas de Conselheiros de Tribunal de Contas dos
Estados. 6. O Governador nomeou três membros da Corte, ao ensejo da
sua instalação. Os quatro, a completar o número de sete, a partir de
5.10.1998, suscetíveis de nomeação, hão de compreender-se na quota
reservada à Assembléia Legislativa (2/3). Somente ao ensejo da
vacância dos cargos cujo provimento foi de escolha do Governador,
será possível estabelecer a observância necessária da regra
constitucional aludida, quanto à escolha dentre auditores, membros
do Ministério Público junto ao TCE e de um de livre nomeação do
Governador. 7. Medida cautelar indeferida.
Ementa
- Ação direta de inconstitucionalidade. Medida
cautelar. 2. Art. 2º da Emenda Constitucional nº 5 à Constituição do
Estado do Amapá, na parte que acrescenta, ao art. 54, do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, o parágrafo 2º, o qual
estipula: "Após passar o Tribunal de Contas a ter sete Conselheiros,
desde que fique garantida a distribuição proporcional prevista no §
2º, I e II do art. 113, as quatro vagas serão preenchidas pela
Assembléia Legislativa, observados os requisitos do § 1º do
mencionado artigo". 3. Matéria distinta da que se discute na ADIN
1474-9 - AP. 4. Alegação de ofensa ao art. 73, § 2º, I e II, da
Constituição Federal. 5. Decisões do STF, nas ADIN's nºs 374 e 892
sobre provimento de vagas de Conselheiros de Tribunal de Contas dos
Estados. 6. O Governador nomeou três membros da Corte, ao ensejo da
sua instalação. Os quatro, a completar o número de sete, a partir de
5.10.1998, suscetíveis de nomeação, hão de compreender-se na quota
reservada à Assembléia Legislativa (2/3). Somente ao ensejo da
vacância dos cargos cujo provimento foi de escolha do Governador,
será possível estabelecer a observância necessária da regra
constitucional aludida, quanto à escolha dentre auditores, membros
do Ministério Público junto ao TCE e de um de livre nomeação do
Governador. 7. Medida cautelar indeferida.Decisão
O Tribunal, por maioria, vencidos os Srs. Ministro Ilmar Galvão e Octavio
Gallotti, indeferiu o pedido de medida cautelar. Votou o Presidente.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Celso de Mello (Presidente)
e Nelson Jobim. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso
(Vice-Presidente). Plenário, 04-03-1999.
Data do Julgamento
:
04/03/1999
Data da Publicação
:
DJ 11-06-1999 PP-00008 EMENT VOL-01954-01 PP-00040
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
REQTE. : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ
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