STF ADI 196 / AC - ACRE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 37, § 1º DA
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ACRE.
Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, mostra-
se inconstitucional a equiparação de vencimentos entre servidores
estaduais e federais, por ofensa aos arts. 25 e 37, XIII da
Constituição Federal. Precedentes: ADIMC 117, ADIMC 193 e ADI 237.
Procedência da ação, declarando-se inconstitucional a
expressão "cujo soldo não será inferior ao dos servidores militares
federais", constante da norma estadual acima citada.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 37, § 1º DA
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ACRE.
Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, mostra-
se inconstitucional a equiparação de vencimentos entre servidores
estaduais e federais, por ofensa aos arts. 25 e 37, XIII da
Constituição Federal. Precedentes: ADIMC 117, ADIMC 193 e ADI 237.
Procedência da ação, declarando-se inconstitucional a
expressão "cujo soldo não será inferior ao dos servidores militares
federais", constante da norma estadual acima citada.Decisão
O Tribunal julgou procedente o pedido formulado na inicial para declarar, no § 1º do artigo 37 da Constituição do Estado do Acre, a inconstitucionalidade da expressão “cujo soldo não será inferior aos dos servidores militares federais”. Votou o
Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Decisão unânime. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Moreira Alves. Plenário, 15.08.2002.
Data do Julgamento
:
15/08/2002
Data da Publicação
:
DJ 20-09-2002 PP-00086 EMENT VOL-02083-01 PP-00001
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
ADVDO. : JORGENEI DA SILVA RIBEIRO
REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ACRE
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