STF ADI 196 MC / AC - ACRE MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 37, § 1º DA CONSTITUIÇÃO DO
ESTADO DO ACRE.
Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, mostra-se
inconstitucional a equiparação de vencimentos entre servidores
estaduais e federais, por ofensa aos arts. 25 e 37, XIII da
Constituição Federal. Precedentes: ADIMC 117, ADIMC 193 e ADI 237.
Procedência da ação, declarando-se inconstitucional a expressão "cujo
soldo não será inferior ao dos servidores militares federais",
constante da norma estadual acima citada.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 37, § 1º DA CONSTITUIÇÃO DO
ESTADO DO ACRE.
Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, mostra-se
inconstitucional a equiparação de vencimentos entre servidores
estaduais e federais, por ofensa aos arts. 25 e 37, XIII da
Constituição Federal. Precedentes: ADIMC 117, ADIMC 193 e ADI 237.
Procedência da ação, declarando-se inconstitucional a expressão "cujo
soldo não será inferior ao dos servidores militares federais",
constante da norma estadual acima citada.Decisão
Por unanimidade o Tribunal deferiu a Medida Liminar e suspendeu a
vigência, até o julgamento final da Ação, das seguintes expressões
constantes do § 1º do art. 37 da Constituição do Estado do Acre:
"cujo soldo não será inferior ao dos servidores militares federais".
Votou o Presidente. Plenário, 14.02.90.
Data do Julgamento
:
14/02/1990
Data da Publicação
:
DJ 09-03-1990 PP-01607 EMENT VOL-01572-01 PP-00013
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
ADVDO. : JORGENEI DA SILVA RIBEIRO
REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ACRE
Mostrar discussão