STF ADI 1960 MC / MA - MARANHÃO MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Alegação de
vinculação vedada pela Constituição Federal quanto à expressão
"vencimentos" relativa aos auditores do Tribunal de Contas estadual
em face dos de juiz de 4ª entrância. Artigo 23 da Lei 5.531, de 05
de novembro de 1992, do Estado do Maranhão.
- Relevância jurídica do pedido. Precedente do STF: ADIN
1067.
- Ocorrência do requisito da conveniência da suspensão
requerida.
- No caso, não se pode suprimir essa expressão do texto em
que está inserida, uma vez que ela se prende, também, à equiparação,
nesse particular, com os vencimentos dos Conselheiros no caso de
substituição (que não é atacada na presente ação direta). Por isso,
é de suspender-se essa expressão no limite acima referido sem,
todavia, redução do texto da norma em causa.
Pedido de liminar deferido para, sem redução do texto do
artigo 23 da Lei 5.531, de 05.11.92, do Estado do Maranhão,
suspender a expressão "vencimentos" relativa aos auditores do
Tribunal de Contas estadual no tocante à sua vinculação aos
vencimentos de juiz de 4ª entrância.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. Alegação de
vinculação vedada pela Constituição Federal quanto à expressão
"vencimentos" relativa aos auditores do Tribunal de Contas estadual
em face dos de juiz de 4ª entrância. Artigo 23 da Lei 5.531, de 05
de novembro de 1992, do Estado do Maranhão.
- Relevância jurídica do pedido. Precedente do STF: ADIN
1067.
- Ocorrência do requisito da conveniência da suspensão
requerida.
- No caso, não se pode suprimir essa expressão do texto em
que está inserida, uma vez que ela se prende, também, à equiparação,
nesse particular, com os vencimentos dos Conselheiros no caso de
substituição (que não é atacada na presente ação direta). Por isso,
é de suspender-se essa expressão no limite acima referido sem,
todavia, redução do texto da norma em causa.
Pedido de liminar deferido para, sem redução do texto do
artigo 23 da Lei 5.531, de 05.11.92, do Estado do Maranhão,
suspender a expressão "vencimentos" relativa aos auditores do
Tribunal de Contas estadual no tocante à sua vinculação aos
vencimentos de juiz de 4ª entrância.Decisão
O Tribunal, por votação majoritária, deferiu o pedido de medida cautelar, para suspender, sem redução de texto, no art. 23 da Lei n° 5.531, de 05/11/1992, do Estado do Maranhão, a expressão "vencimentos", relativamente aos auditores do Tribunal de
Contas estadual, no tocante a sua vinculação aos vencimentos de Juiz da 4ª entrância, vencido o Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello (Presidente) e Carlos Velloso. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moreira
Alves. Plenário, 25.3.99.
Data do Julgamento
:
25/03/1999
Data da Publicação
:
DJ 18-05-2001 PP-00430 EMENT VOL-02031-03 PP-00622
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO.
ADVDA. : ANA MARIA DIAS VIEIRA.
REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO.
REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO.
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