STF ADI 1962 MC / RO - RONDÔNIA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. CRITÉRIO DE ESCOLHA. APROVAÇÃO PELA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO NOME ESCOLHIDO PELO GOVERNADOR.
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE RONDÔNIA: § 1º DO ART. 99; E LEI ORGÂNICA
DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO: ART. 10, CAPUT.
Plausibilidade da tese da inconstitucionalidade das
expressões "após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos
membros do Poder Legislativo" e "após aprovação de seu nome pela
maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa", contidas,
respectivamente, no § 1º do art. 99 da Constituição do Estado de
Rondônia e no art. 10 da Lei Orgânica do Ministério Público do mesmo
Estado, por consagrar critério discrepante do estabelecido no art.
128, § 3º, da Carta Federal e do princípio da independência e
harmonia dos Poderes.
Cautelar deferida.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. CRITÉRIO DE ESCOLHA. APROVAÇÃO PELA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO NOME ESCOLHIDO PELO GOVERNADOR.
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE RONDÔNIA: § 1º DO ART. 99; E LEI ORGÂNICA
DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO: ART. 10, CAPUT.
Plausibilidade da tese da inconstitucionalidade das
expressões "após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos
membros do Poder Legislativo" e "após aprovação de seu nome pela
maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa", contidas,
respectivamente, no § 1º do art. 99 da Constituição do Estado de
Rondônia e no art. 10 da Lei Orgânica do Ministério Público do mesmo
Estado, por consagrar critério discrepante do estabelecido no art.
128, § 3º, da Carta Federal e do princípio da independência e
harmonia dos Poderes.
Cautelar deferida.Decisão
O Tribunal, por maioria, vencido o Sr. Ministro Marco Aurélio, deferiu o pedido de medida cautelar, para suspender, até a decisão final da ação direta, a eficácia das expressões "após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Poder
Legislativo" e "após aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa", contidas, respectivamente, no § 1° do art. 99, da Constituição do Estado de Rondônia, e no caput do art. 10 da Lei Orgânica do Ministério Público
do
mesmo Estado (Lei Complementar n° 93, de 03/11/1993). Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Celso de Mello (Presidente). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso (Vice-Presidente). Plenário, 11.03.99.
Data do Julgamento
:
11/03/1999
Data da Publicação
:
DJ 28-05-1999 PP-00004 EMENT VOL-01952-01 PP-00163
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA
REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA
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