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Jurisprudência


STF ADI 1962 MC / RO - RONDÔNIA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. CRITÉRIO DE ESCOLHA. APROVAÇÃO PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO NOME ESCOLHIDO PELO GOVERNADOR. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE RONDÔNIA: § 1º DO ART. 99; E LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO: ART. 10, CAPUT. Plausibilidade da tese da inconstitucionalidade das expressões "após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Poder Legislativo" e "após aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa", contidas, respectivamente, no § 1º do art. 99 da Constituição do Estado de Rondônia e no art. 10 da Lei Orgânica do Ministério Público do mesmo Estado, por consagrar critério discrepante do estabelecido no art. 128, § 3º, da Carta Federal e do princípio da independência e harmonia dos Poderes. Cautelar deferida.
Decisão
O Tribunal, por maioria, vencido o Sr. Ministro Marco Aurélio, deferiu o pedido de medida cautelar, para suspender, até a decisão final da ação direta, a eficácia das expressões "após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Poder Legislativo" e "após aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa", contidas, respectivamente, no § 1° do art. 99, da Constituição do Estado de Rondônia, e no caput do art. 10 da Lei Orgânica do Ministério Público do mesmo Estado (Lei Complementar n° 93, de 03/11/1993). Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Celso de Mello (Presidente). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso (Vice-Presidente). Plenário, 11.03.99.

Data do Julgamento : 11/03/1999
Data da Publicação : DJ 28-05-1999 PP-00004 EMENT VOL-01952-01 PP-00163
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s) : REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA
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