STF ADI 1962 / RO - RONDÔNIA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EXPRESSÕES "APÓS A
APROVAÇÃO DE SEU NOME PELA MAIORIA ABSOLUTA DOS MEMBROS DO PODER
LEGISLATIVO" E "APÓS APROVAÇÃO DE SEU NOME PELA MAIORIA ABSOLUTA DOS
MEMBROS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA", CONTIDAS, RESPECTIVAMENTE, NO § 1.º
DO ART. 99 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE RONDÔNIA E NO CAPUT DO ART. 10
DA LEI COMPLEMENTAR RONDONIENSE N.º 93/93. NOMEAÇÃO DO CHEFE DO
MINISTÉRIO PÚBLICO LOCAL. ALEGADA
INCONSTITUCIONALIDADE.
Dispositivos que, contendo as expressões sob enfoque,
contrariam, na forma de precedentes do Supremo Tribunal Federal, o
princípio constitucional da separação dos poderes, bem como o art. 128,
§ 3.º, da Carta da República.
Procedência da ação.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EXPRESSÕES "APÓS A
APROVAÇÃO DE SEU NOME PELA MAIORIA ABSOLUTA DOS MEMBROS DO PODER
LEGISLATIVO" E "APÓS APROVAÇÃO DE SEU NOME PELA MAIORIA ABSOLUTA DOS
MEMBROS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA", CONTIDAS, RESPECTIVAMENTE, NO § 1.º
DO ART. 99 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE RONDÔNIA E NO CAPUT DO ART. 10
DA LEI COMPLEMENTAR RONDONIENSE N.º 93/93. NOMEAÇÃO DO CHEFE DO
MINISTÉRIO PÚBLICO LOCAL. ALEGADA
INCONSTITUCIONALIDADE.
Dispositivos que, contendo as expressões sob enfoque,
contrariam, na forma de precedentes do Supremo Tribunal Federal, o
princípio constitucional da separação dos poderes, bem como o art. 128,
§ 3.º, da Carta da República.
Procedência da ação.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar, no § 1º do artigo 99 da Constituição do Estado de Rondônia, a inconstitucionalidade da expressão "após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos
membros do Poder Legislativo", e, na cabeça do artigo 10 da Lei Complementar estadual nº 93, de 03 de novembro de 1993 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Rondônia), a expressão após aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros
da Assembléia Legislativa. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello, e, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 08.11.2001.
Data do Julgamento
:
08/11/2001
Data da Publicação
:
DJ 01-02-2002 PP-00084 EMENT VOL-02055-01 PP-00070
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA
REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA
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