STF ADI 1963 MC / PR - PARANÁ MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO DA LEI Nº 12.354, DE 04.12.98, DO
ESTADO DO PARANÁ, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO § 1º DO ARTIGO 10 DA LEI
Nº 7.051, DE 04.12.78, AMPLIANDO AS EXCEÇÕES À RESERVA DE
EXCLUSIVIDADE DE NOMEAÇÃO DOS SERVIDORES DO GRUPO OPERACIONAL "TAF"
PARA OS CARGOS EM COMISSÃO NO ÂMBITO DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO
ESTADO.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL, POR VÍCIO DE
INICIATIVA, E MATERIAL, POR OFENSA AO ARTIGO 37, II E V, DA
CONSTITUIÇÃO.
1. Os partidos políticos com representação no Congresso
Nacional têm legitimidade ativa universal para propor ação direta de
inconstitucionalidade, não incidindo, portanto, a condição da ação
relativa à pertinência temática.
2. Inconstitucionalidade formal reconhecida em face do
vício de iniciativa da Lei impugnada, de origem parlamentar, que não
é convalidado nem mesmo pela sanção do Chefe do Poder Executivo.
Precedentes.
3. Não reconhecimento de inconstitucionalidade material
em face do artigo 37, II e V, no superficial exame cabível em juízo
liminar.
Ressalva de hipótese prevista no texto constitucional:
ADIMC nº 1.791-PE.
4. Medida cautelar deferida para suspender a eficácia da
lei impugnada, com efeito ex nunc, até o final julgamento da ação
direta.
Ementa
MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO DA LEI Nº 12.354, DE 04.12.98, DO
ESTADO DO PARANÁ, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO § 1º DO ARTIGO 10 DA LEI
Nº 7.051, DE 04.12.78, AMPLIANDO AS EXCEÇÕES À RESERVA DE
EXCLUSIVIDADE DE NOMEAÇÃO DOS SERVIDORES DO GRUPO OPERACIONAL "TAF"
PARA OS CARGOS EM COMISSÃO NO ÂMBITO DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO
ESTADO.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL, POR VÍCIO DE
INICIATIVA, E MATERIAL, POR OFENSA AO ARTIGO 37, II E V, DA
CONSTITUIÇÃO.
1. Os partidos políticos com representação no Congresso
Nacional têm legitimidade ativa universal para propor ação direta de
inconstitucionalidade, não incidindo, portanto, a condição da ação
relativa à pertinência temática.
2. Inconstitucionalidade formal reconhecida em face do
vício de iniciativa da Lei impugnada, de origem parlamentar, que não
é convalidado nem mesmo pela sanção do Chefe do Poder Executivo.
Precedentes.
3. Não reconhecimento de inconstitucionalidade material
em face do artigo 37, II e V, no superficial exame cabível em juízo
liminar.
Ressalva de hipótese prevista no texto constitucional:
ADIMC nº 1.791-PE.
4. Medida cautelar deferida para suspender a eficácia da
lei impugnada, com efeito ex nunc, até o final julgamento da ação
direta.Decisão
O Tribunal, por votação unânime, deferiu o pedido de medida cautelar,
para suspender, com eficácia ex nunc, a execução e a aplicabilidade
do § lº do art. 10 da Lei nº 7.051, de 04/12/1978, na redação dada pela
Lei nº 12.354, de 04/12/1998, ambas do Estado do Paraná, até final
julgamento da ação direta. Votou o Presidente. Plenário, 18.3.99.
Data do Julgamento
:
18/03/1999
Data da Publicação
:
DJ 07-05-1999 PP-00001 EMENT VOL-01949-01 PP-00036
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
REQTE. : PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB
REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ
ADVDOS. : MÁRCIA DIEGUEZ LEUZINGER E OUTRO
REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
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