STF ADI 1964 MC / ES - ESPÍRITO SANTO MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: Tribunal de Contas dos Estados: competência:
observância compulsória do modelo federal: inconstitucionalidade de
subtração ao Tribunal de Contas da competência do julgamento das
contas das Mesas das Câmaras Municipais - compreendidas na previsão
do art. 71, II, da Constituição Federal, para submetê-las ao regime
do art. 71, c/c art. 49, IX, que é exclusivo da prestação de contas
do Chefe do Poder Executivo local (CF, art. 31, § 2º): precedente
(ADIn 849, 11.2.99, Pertence): suspensão cautelar parcial dos arts.
29, § 2º e 71, I e II, da Constituição do Estado do Espírito Santo.
Ementa
Tribunal de Contas dos Estados: competência:
observância compulsória do modelo federal: inconstitucionalidade de
subtração ao Tribunal de Contas da competência do julgamento das
contas das Mesas das Câmaras Municipais - compreendidas na previsão
do art. 71, II, da Constituição Federal, para submetê-las ao regime
do art. 71, c/c art. 49, IX, que é exclusivo da prestação de contas
do Chefe do Poder Executivo local (CF, art. 31, § 2º): precedente
(ADIn 849, 11.2.99, Pertence): suspensão cautelar parcial dos arts.
29, § 2º e 71, I e II, da Constituição do Estado do Espírito Santo.Decisão
O Tribunal, por maioria de votos, deferiu o pedido de medida cautelar,
para suspender, até a decisão final da ação direta, a eficácia das
expressões "e o Presidente da Câmara", "e pela Mesa da Assembléia
Legislativa" e "e Mesas das Câmaras Municipais", contidas,
respectivamente. no § 2º do art. 29, no inciso I do art. 71, e no
inciso II do mesmo artigo (71), todos da Constituição do Estado do
Espírito Santo, vencido o Ministro Marco Aurélio. Votou o Presidente.
Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello (Presidente)
e Carlos Velloso. Presidiu o julgamento o Ministro Moreira Alves.
Plenário, 25.3.99.
Data do Julgamento
:
25/03/1999
Data da Publicação
:
DJ 07-05-1999 PP-00002 EMENT VOL-01949-01 PP-00049
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
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