STF ADI 1975 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: I. Promoção e progressão funcional:
desconsideração ordenada por lei (MProv. 1.815/99, art. 1º) do
período de um ano (março de 1999 e março de 2000) para os fins de
promoção ou progressão dos servidores do Poder Executivo, salvo os
diplomatas: plausibilidade da argüição de inconstitucionalidade.
1. Fragilidade da alegação de ofensa ao art. 246 da
Constituição no trato da matéria por medida provisória, uma vez que
- salvo para carreiras específicas (CF, 93, II, e 129, § 4º) - nem o
texto original da Constituição, nem o que hoje vigora, por força da
EC 19/98, cuidam da antiguidade como critério de promoção ou
progressão funcional de servidores públicos.
2. É densa, porém, a plausibilidade da alegação de ofensa
ao princípio da igualdade na lei - e, também, se se quiser, do
substantive due process of law - uma vez que, sem abolir a promoção
e a progressão por antiguidade, a norma questionada, só para
determinada parcela do universo dos servidores públicos - eis que
dela excluídos, além dos diplomatas e os militares, do Executivo, e
os funcionários do Legislativo e do Judiciário - manda desconsiderar
um ano de seu tempo de serviço: discriminação arbitrária.
II. Abolição do adicional por tempo de serviço (MProv.
1.815/99): argüição de inconstitucionalidade de menor consistência.
Implausível a alegação de ofensa ao art. 246, uma vez que,
das inovações da EC 19/98, a única que tem a ver com o tradicional
adicional por tempo de serviço - o novo art. 39, § 4º - não favorece
a tese da ilegitimidade de sua abolição, mas, ao contrário, ao
possibilitar sempre que a lei opte pela remuneração de determinada
carreira pelo regime de subsídios.
Ementa
I. Promoção e progressão funcional:
desconsideração ordenada por lei (MProv. 1.815/99, art. 1º) do
período de um ano (março de 1999 e março de 2000) para os fins de
promoção ou progressão dos servidores do Poder Executivo, salvo os
diplomatas: plausibilidade da argüição de inconstitucionalidade.
1. Fragilidade da alegação de ofensa ao art. 246 da
Constituição no trato da matéria por medida provisória, uma vez que
- salvo para carreiras específicas (CF, 93, II, e 129, § 4º) - nem o
texto original da Constituição, nem o que hoje vigora, por força da
EC 19/98, cuidam da antiguidade como critério de promoção ou
progressão funcional de servidores públicos.
2. É densa, porém, a plausibilidade da alegação de ofensa
ao princípio da igualdade na lei - e, também, se se quiser, do
substantive due process of law - uma vez que, sem abolir a promoção
e a progressão por antiguidade, a norma questionada, só para
determinada parcela do universo dos servidores públicos - eis que
dela excluídos, além dos diplomatas e os militares, do Executivo, e
os funcionários do Legislativo e do Judiciário - manda desconsiderar
um ano de seu tempo de serviço: discriminação arbitrária.
II. Abolição do adicional por tempo de serviço (MProv.
1.815/99): argüição de inconstitucionalidade de menor consistência.
Implausível a alegação de ofensa ao art. 246, uma vez que,
das inovações da EC 19/98, a única que tem a ver com o tradicional
adicional por tempo de serviço - o novo art. 39, § 4º - não favorece
a tese da ilegitimidade de sua abolição, mas, ao contrário, ao
possibilitar sempre que a lei opte pela remuneração de determinada
carreira pelo regime de subsídios.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deferiu, em parte, o pedido de medida liminar, para suspender, até a decisão final da ação direta, com eficácia ex tunc, a execução e a aplicabilidade do art. 1º e seu parágrafo único da Medida Provisória nº 1.815, de
05/03/1999, reeditada na MP nº 1.815-2, de 06/5/1999, e, por maioria, vencido o Sr. Ministro Marco Aurélio, indeferiu a medida liminar relativamente ao art. 3º da mesma medida provisória. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro
Moreira Alves, e, neste julgamento, os Srs. Ministros Celso de Mello (Presidente) e Nelson Jobim. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso (Vice-Presidente). Plenário, 20.5.99.
Data do Julgamento
:
20/05/1999
Data da Publicação
:
DJ 14-12-2001 PP-00022 EMENT VOL-02053-02 PP-00438
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
REQTE. : PARTIDO DOS TRABALHADORES
ADVDOS. : JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI E OUTROS
REQDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
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