STF ADI 1976 / DF - DISTRITO FEDERAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 32, QUE DEU NOVA
REDAÇÃO AO ART. 33, § 2º, DO DECRETO 70.235/72 E ART. 33, AMBOS
DA MP 1.699-41/1998. DISPOSITIVO NÃO REEDITADO NAS EDIÇÕES
SUBSEQUENTES DA MEDIDA PROVISÓRIA TAMPOUCO NA LEI DE CONVERSÃO.
ADITAMENTO E CONVERSÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA NA LEI 10.522/2002.
ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO CONTEÚDO DA NORMA IMPUGNADA.
INOCORRÊNCIA. PRESSUPOSTOS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA. DEPÓSITO DE
TRINTA PORCENTO DO DÉBITO EM DISCUSSÃO OU ARROLAMENTO PRÉVIO DE
BENS E DIREITOS COMO CONDIÇÃO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
ADMINISTRATIVO. PEDIDO DEFERIDO.
Perda de objeto da ação direta
em relação ao art. 33, caput e parágrafos, da MP 1.699-41/1998,
em razão de o dispositivo ter sido suprimido das versões
ulteriores da medida provisória e da lei de conversão.
A
requerente promoveu o devido aditamento após a conversão da
medida provisória impugnada em lei.
Rejeitada a preliminar que
sustentava a prejudicialidade da ação direta em razão de, na lei
de conversão, haver o depósito prévio sido substituído pelo
arrolamento de bens e direitos como condição de admissibilidade
do recurso administrativo. Decidiu-se que não houve, no caso,
alteração substancial do conteúdo da norma, pois a nova exigência
contida na lei de conversão, a exemplo do depósito, resulta em
imobilização de bens.
Superada a análise dos pressupostos de
relevância e urgência da medida provisória com o advento da
conversão desta em lei.
A exigência de depósito ou arrolamento
prévio de bens e direitos como condição de admissibilidade de
recurso administrativo constitui obstáculo sério (e
intransponível, para consideráveis parcelas da população) ao
exercício do direito de petição (CF, art. 5º, XXXIV), além de
caracterizar ofensa ao princípio do contraditório (CF, art. 5º,
LV).
A exigência de depósito ou arrolamento prévio de bens e
direitos pode converter-se, na prática, em determinadas situações,
em supressão do direito de recorrer, constituindo-se, assim, em
nítida violação ao princípio da proporcionalidade.
Ação direta
julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do art.
32 da MP 1699-41 - posteriormente convertida na lei 10.522/2002 -,
que deu nova redação ao art. 33, § 2º, do Decreto 70.235/72.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 32, QUE DEU NOVA
REDAÇÃO AO ART. 33, § 2º, DO DECRETO 70.235/72 E ART. 33, AMBOS
DA MP 1.699-41/1998. DISPOSITIVO NÃO REEDITADO NAS EDIÇÕES
SUBSEQUENTES DA MEDIDA PROVISÓRIA TAMPOUCO NA LEI DE CONVERSÃO.
ADITAMENTO E CONVERSÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA NA LEI 10.522/2002.
ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO CONTEÚDO DA NORMA IMPUGNADA.
INOCORRÊNCIA. PRESSUPOSTOS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA. DEPÓSITO DE
TRINTA PORCENTO DO DÉBITO EM DISCUSSÃO OU ARROLAMENTO PRÉVIO DE
BENS E DIREITOS COMO CONDIÇÃO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
ADMINISTRATIVO. PEDIDO DEFERIDO.
Perda de objeto da ação direta
em relação ao art. 33, caput e parágrafos, da MP 1.699-41/1998,
em razão de o dispositivo ter sido suprimido das versões
ulteriores da medida provisória e da lei de conversão.
A
requerente promoveu o devido aditamento após a conversão da
medida provisória impugnada em lei.
Rejeitada a preliminar que
sustentava a prejudicialidade da ação direta em razão de, na lei
de conversão, haver o depósito prévio sido substituído pelo
arrolamento de bens e direitos como condição de admissibilidade
do recurso administrativo. Decidiu-se que não houve, no caso,
alteração substancial do conteúdo da norma, pois a nova exigência
contida na lei de conversão, a exemplo do depósito, resulta em
imobilização de bens.
Superada a análise dos pressupostos de
relevância e urgência da medida provisória com o advento da
conversão desta em lei.
A exigência de depósito ou arrolamento
prévio de bens e direitos como condição de admissibilidade de
recurso administrativo constitui obstáculo sério (e
intransponível, para consideráveis parcelas da população) ao
exercício do direito de petição (CF, art. 5º, XXXIV), além de
caracterizar ofensa ao princípio do contraditório (CF, art. 5º,
LV).
A exigência de depósito ou arrolamento prévio de bens e
direitos pode converter-se, na prática, em determinadas situações,
em supressão do direito de recorrer, constituindo-se, assim, em
nítida violação ao princípio da proporcionalidade.
Ação direta
julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do art.
32 da MP 1699-41 - posteriormente convertida na lei 10.522/2002 -,
que deu nova redação ao art. 33, § 2º, do Decreto 70.235/72.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou
prejudicada a ação relativamente ao artigo 33, caput e parágrafos,
da Medida Provisória nº 1.699-41/1998, e rejeitou as demais
preliminares. No mérito, o Tribunal julgou, por unanimidade,
procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade do
artigo 32 da Medida Provisória nº 1.699-41/1998, convertida na Lei
nº 10.522/2002, que deu nova redação ao artigo 33, § 2º, do Decreto
nº 70.235/1972, tudo nos termos do voto do Relator. Votou o
Presidente. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor
Ministro Marco Aurélio. Impedido o Senhor Ministro Gilmar Mendes
(Vice-Presidente). Licenciada a Senhora Ministra Ellen Gracie
(Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sepúlveda
Pertence (art. 37, I, do RISTF). Plenário, 28.03.2007.
Data do Julgamento
:
28/03/2007
Data da Publicação
:
DJe-018 DIVULG 17-05-2007 PUBLIC 18-05-2007 DJ 18-05-2007 PP-00064 EMENT VOL-02276-01 PP-00079 LEXSTF v. 29, n. 343, 2007, p. 32-53 RDDT n. 142, 2007, p. 166-176
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
REQTE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA - CNI
ADVDOS. : DENISE DILL DONATI WANDERLEY E OUTROS
REQDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
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