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Jurisprudência


STF ADI 1977 MC / PB - PARAÍBA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71 DO A.D.C.T. DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA. VENCIMENTOS E PROVENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS. EQUIPARAÇÃO E VINCULAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO INCISO XIII DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MEDIDA CAUTELAR. 1. O texto impugnado assegura ao funcionário ativo e inativo da Secretaria das Finanças, que, na conformidade da legislação então vigente, tenha exercido as funções de Tesoureiro ou de Tesoureiro-auxiliar das Recebedorias de Rendas de João Pessoa ou de Campina Grande, até a data da promulgação da Constituição, os vencimentos ou proventos correspondentes aos atribuídos ao Agente Fiscal dos Tributos Estaduais, símbolo TAF-501.1. Trata-se de equiparação e vinculação proibidas pelo inciso XIII do art. 37 da Constituição Federal, segundo o qual, "é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público". 2. Basta observar que, aumentados os vencimentos do cargo de Agente Fiscal dos Tributos Estaduais, símbolo TAF- 501.1, estarão automaticamente aumentados os vencimentos e proventos dos servidores referidos na norma em questão. 3. Além disso, não pode a Constituição Estadual, segundo pacífica jurisprudência desta Corte, retirar do Governador do Estado sua competência privativa para iniciativa de leis que disponham sobre aumento de remuneração (art. 61, II, "a", da C.F.) ou sobre regime jurídico dos servidores estaduais (art. 61, II, "c"). 4. Na inicial estão demonstradas a plausibilidade jurídica da ação ("fumus boni iuris"), o "periculum in mora", resultante da subsistência da norma, até o julgamento final da Ação, e a alta conveniência da Administração Pública em que vencimentos e proventos de servidores públicos sejam percebidos sem ofensa à Constituição Federal e sem gravame para o erário. 5. Medida Cautelar deferida, para se suspender a eficácia do art. 71 do A.D.C.T. da Constituição do Estado da Paraíba. 6. Oportunamente, serão requisitadas informações da Assembléia Legislativa do Estado e colhidas manifestações da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria Geral da República.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido de medida liminar, para suspender, até a decisão final da ação direta, a eficácia do art. 71 do ato das disposições constitucionais transitórias da constituição do estado da Paraíba, nos termos do voto do senhor ministro relator. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o senhor ministro Néri da Silveira. Plenário, 02.08.99.

Data do Julgamento : 02/08/1999
Data da Publicação : DJ 11-02-2000 PP-00020 EMENT VOL-01978-01 PP-00035
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA ADV. : GERALDO FERREIRA LEITE REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA
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